Lei Complementar nº 529, de 07 de junho de 2004
Art. 1º.
O § 1.º do artigo 7.º da Lei Complementar n. 416/2001 passa a vigorar com o seguinte teor:
§ 1º
Será obedecido para o Setor Comercial da Gleba C, naquilo que não colidir com determinações deste artigo, o disposto nos §§ 1.º a 5.º do artigo anterior.
Art. 2º.
O § 3.º do artigo 7.º da Lei Complementar n. 416/2001 passa a vigorar com o seguinte conteúdo:
§ 3º
Havendo incorporação de terrenos, poderão ser construídos tantos blocos verticais quantos forem os terrenos incorporados, respeitados o afastamento entre as torres e os afastamentos mínimos previstos no Anexo II desta Lei - Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.