Lei Complementar nº 1.371, de 13 de março de 2023
Fica criado o Programa ISS TECNOLÓGICO destinado a incentivar a geração de empregos, a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Maringá.
O parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os projetos deverão ser apresentados por ocasião do lançamento de Editais de Convocação, sob responsabilidade da Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia, sendo que o prazo para protocolar os projetos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
O art. 4.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Poderão participar do Programa ISS Tecnológico as empresas prestadoras de serviços que estejam adimplentes com o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, durante, no mínimo, 12 (doze) meses consecutivos, anteriores à data de apresentação do projeto.
O art. 5.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
O projeto deverá ser apresentado em formulários que serão disponibilizados no portal da Administração Municipal na Internet pela Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia, de acordo com os padrões constantes dos Anexos desta Lei.
O caput do art. 6.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os projetos serão avaliados pela Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia, observados os seguintes critérios:
O art. 9.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
No caso de não aprovação do projeto apresentado, a decisão da Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia poderá ser reconsiderada, mediante a apresentação de recurso próprio, formulado por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte da empresa interessada.
O art. 14 da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação e numeração:
Após a aprovação do projeto, a empresa deverá encaminhar, a cada 60 (sessenta) dias, à Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia o relatório de acompanhamento do projeto, assim como o relatório de encerramento do projeto, de acordo com os padrões constantes dos anexos desta Lei.
O caput do art. 15 da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
O contribuinte que não apresentar os relatórios de acompanhamento e encerramento previstos no art. 14 desta Lei, bem como não aplicar ou aplicar indevidamente os valores deduzidos, ou, ainda, deduzir indevidamente valores de ISS, a título de incentivo decorrente desta Lei, terá lançada a diferença do imposto recolhido a menor e ficará, ainda, sujeito às seguintes penalidades:
O art. 16 da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Caberá à Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia promover a operacionalização do Programa ISS Tecnológico, avaliar o mérito, os investimentos e os resultados dos projetos apresentados.