Lei Complementar nº 1.371, de 13 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1371

2023

13 de Março de 2023

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa ISS Tecnológico.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa ISS Tecnológico.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 1.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.  

          Fica criado o Programa ISS TECNOLÓGICO destinado a incentivar a geração de empregos, a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Maringá.

          Art. 2º. 

          O parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Parágrafo único.  

            Os projetos deverão ser apresentados por ocasião do lançamento de Editais de Convocação, sob responsabilidade da Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia, sendo que o prazo para protocolar os projetos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.

            Art. 3º. 

            O art. 4.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 4º.  

              Poderão participar do Programa ISS Tecnológico as empresas prestadoras de serviços que estejam adimplentes com o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, durante, no mínimo, 12 (doze) meses consecutivos, anteriores à data de apresentação do projeto.

              Art. 4º. 

              O art. 5.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 5º.  

                O projeto deverá ser apresentado em formulários que serão disponibilizados no portal da Administração Municipal na Internet pela Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia, de acordo com os padrões constantes dos Anexos desta Lei.

                Art. 5º. 

                O caput do art. 6.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 6º.  

                  Os projetos serão avaliados pela Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia, observados os seguintes critérios:

                  Art. 6º. 

                  O art. 9.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 9º.  

                    No caso de não aprovação do projeto apresentado, a decisão da Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia poderá ser reconsiderada, mediante a apresentação de recurso próprio, formulado por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte da empresa interessada.

                    Art. 7º. 

                    O art. 14 da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação e numeração:

                      Art. 14.  

                      Após a aprovação do projeto, a empresa deverá encaminhar, a cada 60 (sessenta) dias, à Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia o relatório de acompanhamento do projeto, assim como o relatório de encerramento do projeto, de acordo com os padrões constantes dos anexos desta Lei.

                      Art. 8º. 

                      O caput do art. 15 da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 15.  

                        O contribuinte que não apresentar os relatórios de acompanhamento e encerramento previstos no art. 14 desta Lei, bem como não aplicar ou aplicar indevidamente os valores deduzidos, ou, ainda, deduzir indevidamente valores de ISS, a título de incentivo decorrente desta Lei, terá lançada a diferença do imposto recolhido a menor e ficará, ainda, sujeito às seguintes penalidades:

                        Art. 9º. 

                        O art. 16 da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

                          Art. 16.  

                          Caberá à Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia promover a operacionalização do Programa ISS Tecnológico, avaliar o mérito, os investimentos e os resultados dos projetos apresentados.

                          Art. 10. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 11. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                               

                              Paço Municipal, 13 de março de 2023.

                               

                              Domingos Trevizan Filho

                              Chefe de Gabinete

                               

                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                              Prefeito Municipal