Lei Complementar nº 1.388, de 28 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1388

2023

28 de Junho de 2023

Regulamenta o exercício do Poder de Polícia Municipal, as obrigações de fazer e não fazer em razão do interesse público e institui o Código de Fiscalização, quanto ao rito administrativo e processual dos documentos fiscais expedidos.

a A
Vigência entre 28 de Junho de 2023 e 21 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.388, de 28 de junho de 2023
Autoria: Poder Executivo.
    Regulamenta o exercício do Poder de Polícia Municipal e as obrigações de fazer e não fazer em razão do interesse público bem como institui o Código de Fiscalização, quanto ao rito administrativo e processual dos documentos fiscais expedidos.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Seção I
          Dos Objetivos
            Art. 1º. 
            O exercício do Poder de Polícia restringe ou organiza interesse ou liberdade, atos concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, regula e disciplina a produção de mercado, a instalação e funcionamento de atividade econômica, consignado à concessão ou anuência do Poder Público, à garantia do direito coletivo ou individual, e sustenta o direito à propriedade no território municipal.
              Parágrafo único. 
              Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do devido processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso de poder ou desvio de finalidade.
                Art. 2º. 
                O presente diploma legal institui o Código de Fiscalização do Município de Maringá, disciplinando procedimentos administrativos e executivos, estabelecendo regras gerais quanto aos atos concernentes à fiscalização.
                  Parágrafo único. 
                  As leis ordinárias e complementares conterão os prazos e as penalidades aplicáveis, sendo que os procedimentos, documentos fiscais e ritos administrativos serão norteados por este Código, salvo quando previstos em legislação específica.
                    Seção II
                    Das Definições
                      Art. 3º. 
                      O Poder de Polícia consiste na faculdade que a Administração Pública detém para disciplinar e restringir as atividades, o uso e gozo de bens e de direitos, em benefício da coletividade, regulando as obrigações de fazer e não fazer.
                        Art. 4º. 
                        Compreende a obrigação de fazer as atividades que não dependem de licença prévia da Municipalidade, de execução obrigatória estabelecida em lei.
                          Art. 5º. 
                          Compreende a obrigação de não fazer:
                            I – 
                            todas as atividades que dependem de licença prévia da Municipalidade, cuja infração se caracteriza pelo ato de fazer algo sem a devida autorização ou em desacordo com a licença fornecida;
                              II – 
                              as atividades cuja infração dá-se pelo ato de executar algo proibido por lei.
                                Art. 6º. 
                                Compete à Fiscalização Municipal, independentemente da área de atuação ou da pasta a que pertence, dar acompanhamento e garantir o cumprimento das atividades decorrentes do Poder de Polícia.
                                  CAPÍTULO II
                                  DA FISCALIZAÇÃO
                                    Seção I
                                    Do Procedimento Fiscal
                                      Art. 7º. 
                                      O procedimento fiscal consiste na constatação pessoal ou por meio de recursos tecnológicos, tais como câmeras de monitoramento, imagens de satélite, mídias sociais, veículos de comunicação e veículos aéreos não tripulados, tipo “drones”, entre outros que possibilitem a coleta de informações pertinentes ao cumprimento ou descumprimento de qualquer norma legal, podendo ter ou não a finalidade de expedição de licenças municipais ou documentos fiscais.
                                        § 1º 
                                        Quando do uso apenas de recursos tecnológicos, este deverá ser justificado, necessitando da chefia imediata do agente fiscal responsável.
                                          § 2º 
                                          A utilização de veículos não tripulados, tipo “drones”, para o auxílio na fiscalização de Poder de Polícia, deverá ser regulamentada por decreto, devendo a municipalidade obter as respectivas licenças dos órgãos estaduais e federais para o seu uso, devendo ainda observar:
                                            I – 
                                            a utilização naqueles casos de difícil acesso a terrenos e edificações abandonadas, com a frente murada e em que inexistam indícios de moradia;
                                              II – 
                                              as fotografias obtidas deverão preservar a imagem e intimidade dos munícipes, nos termos do art. 5.º, inciso X, da Constituição Federal.
                                                § 3º 
                                                O procedimento fiscal poderá gerar um relatório que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
                                                  I – 
                                                  motivação do procedimento fiscal;
                                                    II – 
                                                    data e local do procedimento fiscal;
                                                      III – 
                                                      identificação do agente fiscal e/ou matrícula;
                                                        IV – 
                                                        descrição dos fatos pertinentes ao procedimento fiscal;
                                                          V – 
                                                          fotografias, vídeos ou outros documentos que constituam prova.
                                                            § 4º 
                                                            Nos procedimentos de fiscalização, a fim de garantir a integridade dos agentes estatais ou ainda em casos de obstrução à ação fiscalizadora, poderá ser requisitado auxílio da Guarda Civil Municipal e das demais forças policiais, bem como a adoção de medidas judiciais e pecuniárias cabíveis.
                                                              Seção II
                                                              Das Medidas Administrativas e Penalidades
                                                                Art. 8º. 
                                                                Compete à Fiscalização, em todo o seu âmbito, a expedição de documentos que formalizem seus atos, seja para adoção de medidas administrativas ou para aplicação de penalidades.
                                                                  § 1º 
                                                                  Definem-se como documentos fiscais:
                                                                    I – 
                                                                    Notificação/Auto de Infração;
                                                                      II – 
                                                                      Auto de Infração;
                                                                        III – 
                                                                        Embargo de Atividade ou de Obra;
                                                                          IV – 
                                                                          Termo de Apreensão;
                                                                            V – 
                                                                            Termo de Cassação de Alvará ou de Licenças;
                                                                              VI – 
                                                                              Termo de Interdição;
                                                                                VII – 
                                                                                Termo de Advertência;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  qualquer documento especificado em regulamento próprio.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O documento denominado Notificação/Auto de Infração é o instrumento previsto para a imposição dos respectivos atos administrativos de notificar e autuar, sendo desnecessária a lavratura de documentos distintos, uma vez que se considera autuado o contribuinte devidamente notificado, depois de decorrido o prazo previsto na notificação, sem que tenha sido regularizado o fato gerador.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A fiscalização poderá emitir intimações para o comparecimento do infrator visando prestar informações, a entrega de documentos ou a regularização da infração.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        As providências que resultem na aplicação dos incisos V e VI deste artigo dependerão de prévia orientação da Procuradoria-Geral do Município.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Quando da emissão de qualquer documento fiscal, este deverá apresentar, no mínimo:
                                                                                            I – 
                                                                                            identificação do autor ou responsável pela infração;
                                                                                              II – 
                                                                                              descrição do local da infração e data;
                                                                                                III – 
                                                                                                a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  o prazo para interposição de recursos e/ou para pagamento da pena;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    o prazo para regularização, quando concedido;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      a descrição dos fatos;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        a materialização da infração, que será exigida nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1.º do art. 8.º;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          a identificação do agente fiscal responsável pela expedição do documento, com indicação do número da matrícula.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A concessão de prazo para regularização é aplicável aos incisos I e II do § 1.º do art. 8.º, sendo respeitada a peculiaridade dos documentos previstos nos arts. 11 e 12, respectivamente.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Para todos os efeitos, o documento fiscal será formalizado de acordo com os dados constantes do Cadastro Municipal, exceto quando as informações forem colhidas e comprovadas no procedimento fiscal.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                A atualização do endereço junto ao Município é obrigatória e será promovida pelo responsável ou por seu representante legal, em até 30 (trinta) dias da data de alteração, sob pena de multa.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  O prazo mencionado no documento fiscal, quando concedido, será conforme apontamento em legislação específica ou, na falta deste, pelo setor competente, levando-se em conta a maior ou menor gravidade da infração, não podendo ser superior a 90 (noventa) dias, observado que:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    o prazo poderá ser dilatado, desde que solicitado dentro do período previsto no documento fiscal para cumprimento de suas obrigações, por meio de protocolo ou através de meio eletrônico, se disponibilizado.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      a prorrogação de prazo será concedida uma única vez e seu novo prazo será definido de acordo com as necessidades da situação e depois de avaliada a gravidade do problema, não podendo ser superior ao concedido no documento original;
                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        excepcionalmente, em razão da gravidade da infração e dos impedimentos para promover a sua regularização imediata, a critério de comissões especiais do poder público municipal, poderá ser concedido um prazo superior aos definidos no caput.

                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                          Não sendo promovida a devida regularização do fato gerador e constatada a repetição de infração idêntica, com relação ao mesmo cadastro mobiliário ou imobiliário, pelo mesmo contribuinte ou responsável, anteriormente responsabilizado nos últimos 12 (doze) meses, será aplicada a reincidência.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            Os documentos fiscais emitidos para os fins previstos nesta Lei Complementar deverão ser comunicados ao seu proprietário ou responsável, de forma direta ou indireta, observado que:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              são meios diretos:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                eletronicamente, por meio de sistema disponível, que fique comprovada a ciência da notificação;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  pessoalmente ao infrator, seu representante legal ou qualquer pessoa por ele designada, devidamente identificado;
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    remessa por meio de aviso de recebimento postal – AR, remetido para o endereço de correspondência principal elencado no cadastro municipal;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      considera-se meio indireto a publicação no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Para a comunicação dos documentos fiscais, deverão ser observados preferencialmente os meios diretos, inexistindo ordem de preferência entre as suas espécies eletrônica, pessoal ou postal.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Retornando a carta postal com aviso de recebimento com a observação "ausente" ou "não atendido", a comunicação deverá ser realizada pessoalmente, caso essa forma não tenha sido ainda tentada, antes de ser encaminhada através dos meios indiretos.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            Nos casos em que a carta postal retornar com a observação "mudou-se", "desconhecido", "endereço insuficiente", "não existe o número" e "outras", deverá a comunicação ser reenviada, por uma vez, para endereço alternativo que o proprietário ou responsável possua nos cadastros municipais ou cadastro de outro órgão de que o Município tenha acesso por meio de convênio ou acordo.
                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                              Esgotadas as possibilidades por meio direto e utilizado o meio indireto, contarse-á como data de ciência a data de publicação.
                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                Em caso de recusa do sujeito passivo em receber qualquer documento fiscal, lavrar-se-á o Termo de Recusa, devendo este ser publicado no Diário Oficial do Município, constituindo prova de ciência contada a partir da data de publicação.
                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                  A formalização de protocolos por parte do proprietário ou responsável, com finalidade de prorrogação de prazo, defesa, cancelamento ou recurso ao documento fiscal, bem como a comunicação de regularização do fato gerador, demonstra a ciência inequívoca do documento, quando anterior a cientificação formal, sendo considerada a data de protocolização como a data de ciência do documento fiscal.
                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                    Os sistemas eletrônicos utilizados para envio de documentos ficais deverão garantir a exata identificação do proprietário ou responsável, seja através do acesso por meio de certificado digital ou de cadastro em que se exija a assinatura de termo de responsabilidade, com o arquivo digitalizado de documento de identificação.
                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                      Da Notificação
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        Nas infrações caracterizadas como obrigação de fazer, será emitida Notificação/Auto de Infração, determinando o prazo para regularização do fato gerador.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Findo o prazo mencionado e persistindo a irregularidade, a Notificação será convertida no seu respectivo Auto de Infração, sendo efetuado o lançamento da penalidade prevista no documento fiscal.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Será dispensada a notificação nos casos de obrigação de fazer relativa à situação de emergência sanitária, uma vez que esta tenha sido declarada por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                              Do Auto de Infração
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                Nas infrações caracterizadas como obrigações de não fazer será lavrado o Auto de Infração, com aplicação direta de multa ao proprietário ou responsável, ressalvado o disposto em legislação própria.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                  Em razão da natureza da infração, a critério de lei específica, poderá ser concedido um prazo para regularização do fato gerador, sob pena de reincidência, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                    Do Embargo
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      O embargo determina a paralisação imediata de qualquer atividade irregular, podendo ser aplicado nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        quando, a juízo do departamento competente, houver perigo ao público ou aos usuários;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          em todos os casos de instalação, exploração, funcionamento comercial, industrial, prestação de serviço público ou privado, atividade regular ou eventual, com ou sem fim lucrativo, sem a necessária licença;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            rompimento das prescrições contidas no alvará, parcial ou total;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              atividades que dependem de instalações e projetos específicos ou que, mesmo não havendo exigência catalogada na legislação, o seu exercício caracteriza desvirtuamento do uso licenciado;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                obra de parcelamento do solo, quando constatada desobediência às disposições da lei que disciplina a atividade ou aos projetos aprovados;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  obra em execução sem o devido alvará ou em desacordo com os termos deste;
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    atividades ilícitas não passíveis de regularização;
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      quando se verificar o descumprimento contínuo das demais exigências legais e que tenham sido objeto de ação fiscal anteriormente.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Exceto para os casos definidos nas alíneas V ou VII, o embargo não ensejará a aplicação cumulativa de multa.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          O embargo somente será levantado quando houver a regularização do fato gerador, seja por meio da obtenção da licença ou da sua reversão.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            Nas situações em que a autoridade fiscal considerar haver a existência de perigo em razão da atividade embargada, mesmo que mantida inerte, poderá assinalar prazo para o infrator providenciar a obtenção da licença ou a reversão do fato gerador, sob pena de adotar outras medidas.
                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                              Da Apreensão
                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                A apreensão consiste no recolhimento dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada, sem prejuízo da pena pecuniária em que se incorre por infração de dispositivo legal.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                  Não serão condições para a apreensão a realização anterior de quaisquer relatórios, a remessa de notificação ou a imposição prévia de multa.
                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                    Será concretizada através da lavratura do termo de apreensão, contendo a descrição dos bens apreendidos, a identificação do infrator, quando definido, a menção do fato e da legislação e o prazo para que o interessado possa pleitear a devolução ou contestar a ação fiscal.
                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                      Será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apreensão, para que o proprietário ou responsável se manifeste, através de protocolo formal, solicitando a devolução dos objetos, mediante a apresentação de documentos legais comprovando sua posse, a regularização ou encerramento definitivo da atividade e o pagamento da respectiva multa.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Decorrido o prazo e não havendo manifestação do proprietário, os objetos da apreensão serão doados a instituições assistenciais, desde que reúnam condições de uso e não apresentem risco à saúde ou à segurança.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Quando se tratar de produtos perecíveis, o proprietário ou responsável deverá manifestar-se dentro das 24 (vinte e quatro) horas que seguirem à apreensão, findo o qual, se não houver manifestação, serão doados para instituições assistenciais, desde que reúnam condições adequadas para o consumo.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            A Municipalidade não se responsabiliza pela conservação das mercadorias e, quando não apresentarem possibilidade de aproveitamento, serão descartadas em local apropriado ou destruídas, se notoriamente falsificadas ou prejudiciais à saúde.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              Havendo doação, descarte ou destruição dos produtos apreendidos, deverá ser lavrado um documento com as informações a respeito do procedimento tomado, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                Da Cassação de Alvarás e Licenças
                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                  Todas as atividades licenciadas no Município de Maringá estarão com alvará sujeito à cassação, a qualquer momento, em caso de ocorrência de algum dos motivos abaixo:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    desvirtuamento da finalidade expressa no alvará;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      reclamação justificada da vizinhança;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        impacto ambiental negativo;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          modificação na legislação urbanística da área em que se localiza o imóvel;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            desobediência ao cronograma de obras de parcelamento, aos projetos aprovados ou às disposições da lei que disciplina a atividade;
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              transgressão a quaisquer limites ou condições que possam provocar danos ou ameaça à saúde ou à segurança de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                desenvolvimento de atividades ilícitas;
                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  inobservância de qualquer dispositivo legal;
                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                    determinação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      A cassação do alvará será sempre precedida pelo embargo da atividade irregular ou em desacordo, salvo determinação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        O processo de cassação será formalizado e concretizado pelo órgão competente do Poder Executivo, cabendo o direito de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do comunicado ao responsável.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          Notificado o infrator, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, para que seja processada a baixa do alvará e/ou licença.
                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                            O proprietário do imóvel cujo estabelecimento instalado tenha o seu alvará de funcionamento cassado será notificado sobre o procedimento fiscal, respondendo solidariamente em caso de descumprimento da medida imposta.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                              Da Interdição
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                A obra ou a exploração, instalação e funcionamento de qualquer atividade irregular poderá sofrer interdição da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A interdição consiste na imposição de paralisação imediata da atividade e será determinada pelo órgão competente e formalizada por funcionário investido em função fiscalizadora, além de isolar o local onde se realiza ou abriga a irregularidade que, quando possível, será fechado e lacrado pela Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Além do responsável pelo estabelecimento, o proprietário do imóvel também será notificado da interdição, sob pena de, descumprindo-a, responder solidariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Somente o pleno atendimento à legislação que rege a matéria infringida poderá suspender a interdição.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Uma vez feita a interdição e não sendo dado cumprimento, a Procuradoria Geral do Município tomará as providências cabíveis, civis e/ou criminais.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A pessoa física ou jurídica que teve aplicada contra si a interdição fica proibida de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade ou similar, no mesmo local, pelo período de 01 (um) ano, estendendo-se a mesma sanção a qualquer pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário algum dos sócios de pessoa jurídica que tenha tido aplicada contra si essa penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                            Da Intimação
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza das obrigações previstas, o Agente Fiscal emitirá Termo de Intimação, podendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                exigir, a qualquer tempo, a exibição de documentos, desde que, legalmente, constituam objeto de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  exigir informações escritas;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fiscalizadora ou a qualquer órgão onde tenha pendência;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      inspecionar bens e papéis de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O contribuinte que devidamente intimado deixar de comparecer ou entregar documento, estará sujeito a que se presumam verdadeiros os fatos apontados, bem como possibilitará que o fiscal dê continuidade ao procedimento mediante arbitramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Termo de Advertência
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo previsão em legislação específica, poderá ser aplicada advertência, dispensando-se a aplicação de penalidades pecuniárias, contendo informações de caráter orientativo ao infrator, podendo ser aplicada durante a visita, mediante a ciência do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Multas
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o sujeito passivo não fizer ou se recusar a fazer a comprovação da regularização do fato gerador, ou a mesma for considerada insuficiente, ser-lhe-á aplicada a penalidade pecuniária, sem prejuízo de outras sanções, obedecido o prazo previsto na notificação, quando facultado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações cujo valor da multa não estejam previstas em legislação específica serão punidas pecuniariamente a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo este valor ser arbitrado de acordo com a gravidade da infração, não sendo superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excetua-se da condição acima a realização de evento sem a devida autorização, acarretando na penalização a razão de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado utilizado para o promotor ou responsável pelo evento, sendo o proprietário do local penalizado conforme apontamento da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cada reincidência, o valor da multa será calculado utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada, nos termos do § 5.º do art. 9.º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após a 2.ª Reincidência, o Município poderá regularizar o fato gerador, cobrando do infrator os custos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O desrespeito a funcionários no exercício de suas funções ou a obstrução no cumprimento destas serão penalizados em até R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), de acordo com a gravidade do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A multa poderá ser feita não só no curso como também depois de consumada a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento da multa não exime o infrator da regularização do fato gerador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A aplicação de penalidade pecuniária não prejudica a aplicação das demais penas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recolhimento da multa deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, findo este incidirão juros, o cômputo da correção monetária cabível, a inscrição do valor em dívida ativa e, em seguida, a cobrança judicial, caso o débito não seja quitado na esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O período de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa não inibe a aplicação de reincidências e de outras penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ressalvada as disposições contrárias previstas em legislação específica, haverá a redução da multa em 50% (cinquenta por cento) quando o objeto da autuação for regularizado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, sendo indispensável o protocolo formal noticiando a regularização, no mesmo prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se aplica o disposto no caput nas reincidências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pagamentos em parcela única ou parcelados serão tratados nos termos do Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após vencida a multa, seja para pagamento à vista ou parcelado, tendo o autuado obtido o respectivo desconto, incidirão as correções somente sobre o saldo devedor remanescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Responsável Solidário e Da Remissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São solidariamente responsáveis pelas infrações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todos os responsáveis técnicos, a exemplo de: engenheiros, arquitetos, agrimensores, contadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o proprietário do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o proprietário da obra ou imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o proprietário, ou seu representante, que ceder ou locar dependências à prática de qualquer atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a empresa contratante e a contratada ou a pessoa física que presta serviços auxiliares ou de subempreitada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o prestador de serviço e autônomo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o agente que pratica atividade de qualquer natureza no território municipal, prevista em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a loteadora, pelo imóvel objeto de compromisso de compra e venda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O compromisso da loteadora será considerado extinto somente após a apresentação da matrícula do imóvel em nome do adquirente/comprador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Defesa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A impugnação à exigência fiscal deverá ser impetrada dentro de no máximo 30 (trinta) dias contados a partir da ciência do documento fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos, e será acostada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente, quando existente, suspendendo a exigibilidade do documento fiscal e/ou sua respectiva multa, até decisão da autoridade responsável, sem prejuízo, no entanto, de demais ações fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A suspensão da exigibilidade do documento fiscal não se aplica às penalidades que determinem a paralisação imediata de qualquer atividade irregular, salvo decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Secretaria Municipal responsável pela emissão do documento fiscal analisar e comunicar o impugnador do resultado do pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de emissão de notificação para regularização, ainda sem emissão de auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa prévia arguindo a regularidade da atividade ou a ausência de sua responsabilidade, no mesmo prazo apontado para a regularização, a ser analisada em uma única instância pela autoridade responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Recurso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá recurso da decisão de primeira instância ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o comunicado do resultado da defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado, em uma única petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A decisão do Prefeito Municipal é irrecorrível e será publicada no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produzirá a inscrição das multas em dívida ativa e a cobrança judicial pelos setores responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Eventuais alterações ocorridas no intervalo das ações não invalidam o procedimento fiscal, obstando ao infrator o direito de regresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os tributos que têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia são estabelecidos pelo Código Tributário Municipal e leis complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se às situações omissas nesta Lei as disposições relativas aos casos análogos e, não havendo, os princípios gerais de Direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A qualquer tempo, a fiscalização poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Município, esclarecimentos quanto às normativas legais e/ou demais ações a serem adotadas por parte do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações à Lei de Uso e Ocupação do Solo relacionadas ao funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial, prestação de serviço público ou privado, atividade regular ou eventual, fixa ou itinerante, com ou sem fim lucrativo, serão recolhidas à conta do Fundo de Habitação Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n. 413, de 21 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paço Municipal, 28 de junho de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal