Lei Ordinária nº 11.175, de 30 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11175

2020

30 de Novembro de 2020

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BOTÕES DE EMERGÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.053, de 16 de outubro de 2025
Autoria: Vereador Francisco Gomes dos Santos.
    Dispõe sobre a instalação de botões de emergência nos estabelecimentos de saúde do Município de Maringá e dá outras providências.
      Dispõe sobre a implantação da tecnologia denominada “Botão do Pânico” nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e no Hospital Municipal Dra. Thelma Villanova Kasprowicz do Município de Maringá e dá outras providências.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.053, de 16 de outubro de 2025.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 
          Os estabelecimentos de saúde sediados no Município de Maringá que prestem atendimento médico ou ambulatorial ao público deverão ser equipados com botões de emergência que, quando acionados, emitirão, diretamente para a Guarda Municipal e a Secretaria Municipal de Segurança, sinais silenciosos informando situações, em andamento ou iminentes, de risco de qualquer tipo de violência.
            Art. 1º. 
            As Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), as Unidades Básicas de Saúde (UBSs), os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e o Hospital Municipal Dra. Thelma Villanova Kasprowicz do Município de Maringá deverão instalar dispositivos de segurança denominados “Botão do Pânico” ou tecnologia equivalente, destinados a acionar, em caso de emergência, o Centro de Controle Integrado da Guarda Civil Municipal.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.053, de 16 de outubro de 2025.
              Parágrafo único. 
              A Secretaria Municipal de Segurança deverá comunicar as situações de risco de violência a outros órgãos ou autoridades competentes, solicitando, quando julgar necessário, auxílio à Guarda Municipal para a adoção das providências cabíveis.
                § 1º 

                O "botão do pânico" ou dispositivo similar consistirá em dispositivo eletrônico de segurança preventiva, devendo possuir tecnologia em constante atualização e contar com sistema de gravação do som ambiente.

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.053, de 16 de outubro de 2025.
                  § 2º 

                  No momento de seu acionamento, o dispositivo deverá enviar, de forma imediata e automática, chamado diretamente ao Centro de Controle Integrado da Guarda Civil Municipal, que adotará as medidas necessárias para atendimento da ocorrência.

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.053, de 16 de outubro de 2025.
                    § 3º 

                    Além da transmissão da localização exata do equipamento, o sistema deverá encaminhar às autoridades competentes a gravação do áudio ambiente, que será armazenada em banco de dados e permanecerá à disposição para esclarecimentos ou para subsidiar eventual investigação.

                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.053, de 16 de outubro de 2025.
                      § 4º 

                      As unidades contempladas deverão ser identificadas com cartazes informando a existência do dispositivo, como medida de prevenção e dissuasão de atos de violência, bem como disponibilizar canal adequado para o recebimento de denúncias.

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.053, de 16 de outubro de 2025.
                        § 5º 

                        As áreas de recepção das unidades deverão contar com uma programação de instalação de câmeras de segurança, conforme disponibilidade orçamentária e técnica, interligadas à central de monitoramento.

                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.053, de 16 de outubro de 2025.
                          § 6º 

                          As novas unidades de saúde deverão prever, em seus projetos arquitetônicos e operacionais, a instalação do sistema de “Botão do Pânico” e equipamentos correlatos.

                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.053, de 16 de outubro de 2025.
                            Art. 2º. 
                            O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua publicação, em especial a forma de implantação dos botões de emergência, assim como a comunicação da Secretaria de Segurança com outros órgãos ou autoridades competentes.
                              Art. 3º. 
                              As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Plenário Vereador Ulisses Bruder, 30 de novembro de 2020.

                                   

                                  Mário Massao Hossokawa

                                  Presidente

                                   

                                  Sidnei Oliveira Telles Filho

                                  1.º Secretário