Lei Complementar nº 1.296, de 15 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1296

2021

15 de Setembro de 2021

Institui o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos efetivos do Município de Maringá, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.

a A
Vigência entre 15 de Setembro de 2021 e 4 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.296, de 15 de setembro de 2021
Autoria: Poder Executivo.
    Institui o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos efetivos do Município de Maringá, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        CAPÍTULO I
        DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá, suas autarquias, agências reguladoras e fundações.
            Parágrafo único. 

            O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, de caráter facultativo, observa o disposto nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202, todos da Constituição Federal, além da legislação específica.

              Art. 2º. 
              O Município de Maringá é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo.
                Parágrafo único. 

                A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para, mediante prévia aprovação do Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, a celebração de convênio de adesão e suas alterações, a retirada de patrocínio e a transferência de gerenciamento, bem como para manifestação acerca da aprovação ou da alteração do plano de beneficios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

                  Art. 3º. 
                  O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei será aplicado aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá, suas autarquias, agências reguladoras e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de início de sua vigência.
                    Parágrafo único. 

                    Para os efeitos desta Lei, considera-se como data de ingresso no serviço público a data de posse do servidor no cargo público.

                      Art. 4º. 
                      Os servidores titulares de cargo efetivo dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá, suas autarquias, agências reguladoras e fundações, que tenham ingressado no serviço público até data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, a ele aderir, observado disposto no art. 5.° desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá aos servidores titulares de cargos efetivos que tiverem ingressado no serviço público:
                          I – 
                          a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios;
                            II – 
                            até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
                              § 1º 

                              É assegurado aos servidores referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2.° e 3.° deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9.° do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.

                                § 2º 
                                O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.
                                  § 3º 

                                  O fator de conversão de que trata o § 2.º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

                                   

                                      FC = Tc/Tt

                                  Onde:

                                      FC= fator de conversão;

                                   

                                      Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo do Município até a data da opção;

                                   

                                      Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo do Município, se homem;

                                   

                                     Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo do Município, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5.º do art. 40 da Constituição Federal, se homem;

                                   

                                      Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo do Município de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5.º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher.

                                    § 4º 
                                    O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3.º.
                                      § 5º 
                                      O benefício especial será pago pelo órgão competente do regime próprio de previdência do Município, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
                                        § 6º 
                                        O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime próprio de previdência social.
                                          § 7º 

                                          O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 60 (sessenta) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1.º desta Lei.

                                            § 8º 

                                            O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo Município e suas autarquias, agências reguladoras e fundações qualquer outra contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo que não a prevista nos parágrafos anteriores.

                                              Art. 6º. 
                                              O Regime de Previdência Complementar disciplinado por esta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
                                                CAPÍTULO II
                                                DO PLANO DE BENEFÍCIOS
                                                  Seção I
                                                  Das Diretrizes Gerais do Plano de Benefícios
                                                    Art. 7º. 
                                                    O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes leis complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que tratam os arts. 3.º e 4.º desta Lei.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O Município de Maringá somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
                                                        § 1º 

                                                        O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

                                                          I – 
                                                          assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante;
                                                            II – 
                                                            sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
                                                              § 2º 
                                                              Na gestão dos benefícios de que trata o § 1.º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários deverá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto a sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico, que será de caráter facultativo ao participante.
                                                                § 3º 

                                                                O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto a sociedade seguradora.

                                                                  Seção II
                                                                  Do Patrocinador
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O Município de Maringá é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
                                                                      § 1º 
                                                                      As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma descentralizada, pelos poderes, pelas suas autarquias, pelas agências reguladoras e pelas fundações, e, em hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
                                                                        § 2º 
                                                                        O Município de Maringá será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias, agências reguladoras e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
                                                                            I – 
                                                                            a não existência de solidariedade do Município de Maringá, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
                                                                              II – 
                                                                              os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
                                                                                III – 
                                                                                que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
                                                                                  IV – 
                                                                                  eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município;
                                                                                    V – 
                                                                                    as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários;
                                                                                      VI – 
                                                                                      o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa dias) no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
                                                                                        Seção III
                                                                                        Dos Participantes
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Podem se inscrever como participantes do plano de benefícios todos os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Município de Maringá.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
                                                                                              I – 
                                                                                              esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
                                                                                                II – 
                                                                                                esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Os servidores referidos no art. 3.º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar a partir da data em que se der a percepção de remuneração mensal normal de contribuição acima do limite máximo estabelecido.
                                                                                                              § 1º 

                                                                                                              É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Maringá, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1.º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até (60) sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas nos termos do regulamento.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  A anulação da inscrição prevista no § 1.º deste artigo e a restituição prevista no § 2.º deste artigo não constituem resgate.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    No caso de anulação da inscrição prevista no § 1.º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      Sem prejuízo do prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                        Das Contribuições
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Decreto regulamentar preverá as faixas de alíquotas que o servidor poderá definir, entre a mínima ali regulamentada e a máxima, estabelecida nesta Lei, para a contribuição do patrocinador.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    sejam segurados do Regime Próprio de Previdência Social;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      recebam subsídio ou remuneração que exceda o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        A contribuição do patrocinador será paritária à definida na forma do § 1.º do art. 14 sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o art. 5.º desta Lei.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Observadas as condições previstas no § 1.º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            O regulamento do plano de benefícios não poderá limitar a contribuição do patrocinador em percentual inferior ao previsto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                              Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.

                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                  Sem prejuízo das demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                      DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
                                                                                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                                                                                          A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                            DO ACOMPANHAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              O acompanhamento do plano de benefícios será realizado pelo Município por meio do Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, na forma desta Lei e de regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo municipal.
                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                Compete ao Conselho acompanhar a gestão do plano de benefícios e de seus resultados e aprovar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2.º desta Lei, a celebração de convênio de adesão e suas alterações, a retirada de patrocínio e a transferência de gerenciamento, bem como manifestar-se, previamente, acerca da aprovação ou da alteração do plano de benefícios, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento, na forma do caput deste artigo.

                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  O Conselho será composto por 4 (quatro) membros, paritário entre representantes do patrocinador e dos participantes e assistidos, com formação em nível de graduação nos cursos de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito e Economia, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, que serão indicados pelo Prefeito, dentre servidores participantes do Plano de Previdência Complementar, sendo 01 (um) escolhido entre os servidores efetivos do Poder Executivo e 01 (um) escolhido dentre os servidores efetivos do Legislativo;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      02 (dois) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, que serão eleitos dentre os servidores participantes do Plano de Previdência Complementar, escolhidos por eleição direta, através de processo eleitoral a ser conduzido por Comissão nomeada pelo Prefeito, cujos votantes serão os servidores participantes do Plano de Previdência Complementar.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Para compor o Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, os servidores deverão possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá e não poderão compor outro Conselho do Regime Próprio de Previdência.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          O Presidente do Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar será indicado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            Os Conselheiros perceberão jetom pela participação nas reuniões ordinárias, de caráter indenizatório, que corresponderá a, no máximo, 10% (dez por cento) do subsídio do Secretário Municipal ou equivalente e, em hipótese alguma, poderá ser pago por participação em reuniões extraordinárias.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, com garantia de inamovibilidade, permitida uma recondução consecutiva.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                O membro do Conselho somente perderá o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    O afastamento de que trata o § 2.º deste artigo não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      O regimento interno deverá regulamentar os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo.
                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                        Os membros do Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar terão o prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias, contados da publicação de sua nomeação, para apresentar à autoridade nomeante uma das certificações para profissionais de entidades fechadas de previdência complementar, emitida por instituto de certificação aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                          Será exonerado o membro do Conselho que não apresente, dentro do prazo estipulado, quaisquer das certificações previstas no caput, sendo que nova nomeação deverá ser realizada na mesma data da publicação da exoneração, a qual estará sujeita a igual condição e prazo.

                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                              O Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei terá vigência a partir da publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade de previdência complementar.
                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                Pelo prazo de 16 (dezesseis) anos, contado da posse para o primeiro mandato, os cargos do Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar poderão ser ocupados por servidores efetivos ativos não participantes do Plano de Previdência Complementar, desde que enquadrados na possibilidade de participação do Plano de que trata o art. 4.º desta Lei e preenchidos os demais requisitos dos §§ 2.º e 3.º do art. 18.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                  Excepcionalmente no primeiro mandato do Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, os membros de que trata o inciso II do § 2.º do art. 18 serão indicados pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                    VETADO.

                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      O Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar será instalado após 1.º de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Enquanto não instalado o Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar as ações de acompanhamento serão realizadas pelo Grupo de Trabalho criado para instituição do Regime de Previdência Complementar, sem quaisquer ônus.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Fica dispensada da aprovação de que trata o parágrafo único do art. 2.º, pelo Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, a primeira adesão ao plano de benefícios de previdência complementar, a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, observado o limite de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante abertura de crédito adicional especial, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                na data de publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade de previdência complementar, quanto à vigência do Regime de Previdência Complementar;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  nos demais casos, na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Paço Municipal, 15 de setembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                                                                                    Chefe de Gabinete