Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 16 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

65

2025

16 de Dezembro de 2025

Altera a Lei Orgânica do Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Orgânica do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

       

        Art. 1º. 
        Os incisos I, II e III do § 1.º do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Maringá passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;
          II  –  compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal;
          III  –  voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
          a)   62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária, se homem;
          b)   tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
          Art. 2º. 
          Os §§ 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 11 do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Maringá passam a vigorar com a seguinte redação:
            § 3º   Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração de contribuição do servidor, na forma definida em lei complementar municipal.
            § 4º   É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar municipal, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
            I  –  com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
            II  –  cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
            § 5º   Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III do § 1.º deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, que será disciplinado em lei complementar municipal.
            § 8º   A revisão geral anual dos proventos de aposentadoria e das pensões se dará na mesma data e com os mesmos índices concedidos aos servidores em atividade.
            § 11   Lei complementar definirá a periodicidade de avaliações para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
            Art. 3º. 
            O artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Maringá passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 71.   Nenhum servidor público ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público, ressalvadas as instituídas pelo próprio Município ou quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
              Art. 4º. 
              Fica incluído o inciso IV no § 1.º do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Maringá, com a seguinte redação:
                IV  –  proporcionalmente por idade e tempo de contribuição previdenciária, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                a)   62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
                b)   no mínimo 15 (quinze) anos de contribuição previdenciária, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
                Art. 5º. 
                As regras de aposentadoria previstas no art. 68, § 1.º, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município de Maringá, alteradas por esta Emenda, passam a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2028.
                  § 1º 

                  Até a vigência das regras de que trata o caput, permanecem aplicáveis as normas de concessão de aposentadorias vigentes na data de entrada em vigor desta Emenda.

                    § 2º 

                    É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até o início da vigência das regras de que trata o caput, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

                      § 3º 
                      A lei complementar municipal poderá estabelecer regras de transição para os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo até a data de publicação desta Emenda, prevendo, dentre outros requisitos mínimos, idades inferiores àquelas fixadas no artigo 68, § 1.º, incisos III e IV, da Lei Orgânica Municipal, desde que nenhuma delas seja inferior a 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, observadas, ainda, as reduções de idade e de tempo de contribuição previstas no § 5.º do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal.
                        Art. 6º. 
                        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 12 do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Maringá.
                          § 12   (Revogado)

                           

                          Plenário Vereador Ulisses Bruder, data da assinatura eletrônica.

                           

                          Majô Capdeboscq

                          Presidente

                           

                          Sidnei Telles

                          1.º Vice-Presidente

                           

                          Mário Verri

                          2.º Vice-Presidente

                           

                          Jeremias

                          3.º Vice-Presidente

                           

                          Mário Hossokawa

                          1.º Secretário

                           

                          Odair Fogueteiro

                          2.º Secretário

                           

                          Ítalo L. Maroneze

                          3.º Secretário