Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 16 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Os incisos I, II e III do § 1.º do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de
Maringá passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação;
II
–
compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1.º, inciso II, da Constituição
Federal;
III
–
voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a)
62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição
previdenciária, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição previdenciária, se homem;
b)
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 2º.
Os §§ 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 11 do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de
Maringá passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração de contribuição do servidor, na forma definida em lei
complementar municipal.
§ 4º
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar municipal, a possibilidade
de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para
concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I
–
com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II
–
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco)
anos, em relação ao disposto no inciso III do § 1.º deste artigo, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental, que será disciplinado em lei
complementar municipal.
§ 8º
A revisão geral anual dos proventos de aposentadoria e das pensões se dará na
mesma data e com os mesmos índices concedidos aos servidores em atividade.
Art. 3º.
O artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Maringá passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 71.
Nenhum servidor público ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de
empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o
Município, sob pena de demissão do serviço público, ressalvadas as instituídas pelo
próprio Município ou quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Art. 4º.
Fica incluído o inciso IV no § 1.º do artigo 68 da Lei Orgânica do Município
de Maringá, com a seguinte redação:
IV
–
proporcionalmente por idade e tempo de contribuição previdenciária, desde
que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem;
b)
no mínimo 15 (quinze) anos de contribuição previdenciária, 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
Art. 5º.
As regras de aposentadoria previstas no art. 68, § 1.º, incisos III e IV, da Lei
Orgânica do Município de Maringá, alteradas por esta Emenda, passam a vigorar a partir de 1.º de
janeiro de 2028.
§ 1º
Até a vigência das regras de que trata o caput, permanecem aplicáveis as normas de concessão de aposentadorias vigentes na data de entrada em vigor desta Emenda.
§ 2º
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até o início da vigência das regras de que trata o caput, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 3º
A lei complementar municipal poderá estabelecer regras de transição para os
servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo até a data de publicação desta Emenda,
prevendo, dentre outros requisitos mínimos, idades inferiores àquelas fixadas no artigo 68, § 1.º, incisos
III e IV, da Lei Orgânica Municipal, desde que nenhuma delas seja inferior a 56 (cinquenta e seis) anos
de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, observadas, ainda, as reduções de idade e
de tempo de contribuição previstas no § 5.º do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 12 do artigo 68 da Lei Orgânica do
Município de Maringá.