Lei Ordinária nº 12.096, de 05 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica incluído o § 2.º, renumerando-se o parágrafo único, no art. 18 da Lei n.
11.584, de 28 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
§ 2º
Nas hipóteses de expansão de empreendimento existente, em imóvel
próprio, os benefícios de que tratam os incisos I e II deste artigo serão concedidos quanto
ao imóvel e construção que constituir a expansão, observadas as demais regras desta
Lei.
Art. 2º.
O art. 19 da Lei Municipal n. 11.584, de 28 de dezembro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
As empresas enquadradas no PRODEM serão contempladas com a
inexigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano a partir do exercício seguinte ao da
data de expedição do "Habite-se" da obra, quando os imóveis forem adquiridos
diretamente do Município e, nos casos de aquisição de terceiros ou expansão de
empreendimento em imóvel próprio, a partir do exercício seguinte ao da data de expedição
do alvará de funcionamento, desde que seja requerido anualmente, dentro do prazo de
cada exercício fiscal, até o último dia útil do mês de março, obedecendo às seguintes condições.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.