Lei Complementar nº 1.517, de 22 de dezembro de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 749, de 17 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Esta Lei altera o Regime de Previdência Social do Servidor do Município de
Maringá, redimensionando o Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Maringá Previdência -
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá.
Parágrafo único
O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica
limitado às aposentadorias e à pensão por morte, concedidas conforme regras e critérios
estabelecidos nesta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá - Maringá
Previdência obedecerá aos seguintes princípios:
I –
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II –
irredutibilidade do valor dos benefícios;
III –
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa;
IV –
inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou
serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
V –
custeio mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições da
Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais e da contribuição compulsória
dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;
VI –
subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação,
liquidez e segurança econômico-financeira;
VII –
subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a
natureza dos benefícios;
VIII –
valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário-mínimo
vigente no país, ressalvados os casos de pensão por morte cujo dependente possua outra renda
formal, na forma da Lei.
Art. 3º.
São segurados do RPPSM:
I –
na qualidade de segurados ativos, os servidores municipais estatutários titulares
de cargos de provimento efetivo da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações
públicas municipais;
II –
na qualidade de segurados inativos, os servidores municipais aposentados
oriundos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujos
proventos sejam pagos totalmente pela Maringá Previdência - Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Maringá;
III –
na qualidade de pensionistas, os dependentes de servidores falecidos da
Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais cujas pensões sejam
pagas totalmente pela Maringá Previdência - Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Maringá.
§ 1º
A concessão de benefícios previdenciários exige a comprovação de filiação
ativa ao Maringá Previdência.
§ 2º
O segurado de que trata o inciso I do caput permanecerá filiado à Maringá
Previdência:
I –
quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II –
quando licenciado, na forma da lei municipal;
III –
quando em disponibilidade;
IV –
durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em
quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício do mandato,
conforme art. 38 da Constituição Federal;
V –
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei
municipal; e
VI –
durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública
providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional do Município de Maringá ou de outro ente
federativo, não sendo devidas contribuições ao RGPS, observando-se o disposto no § 4.º.
§ 3º
O segurado de que trata o inciso I do caput que for investido no mandato de
vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo
efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPSM em
relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
§ 4º
O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados
e licenciados observará o disposto nos arts. 61-B e 61-F da Lei Complementar Municipal n. 749,
de 17 de dezembro de 2008, ou outra a que vier a substituí-la, que trata sobre a forma de custeio
do RPPS.
§ 5º
O agente público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 6º
O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a
exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se,
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 7º
A perda da condição de segurado ocorrerá nas hipóteses de:
I –
morte;
II –
exoneração, demissão ou qualquer outra forma de perda da condição de
servidor efetivo da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais;
III –
transcurso do tempo de duração da pensão por morte ou demais condições da
pensão por morte previstas em lei; ou
IV –
decisão judicial que a determine.
§ 8º
Ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com
prejuízo dos vencimentos, é facultada a manutenção da qualidade de segurado do RPPSM,
desde que recolha mensalmente a contribuição devida, calculada atuarialmente e acrescida da
contribuição correspondente ao seu órgão de origem.
§ 9º
O recolhimento das contribuições de que trata este artigo terá início no mês
subsequente ao do afastamento, devendo ser efetuado até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês
junto ao setor competente da Maringá Previdência, ou através de instituição financeira por este
credenciada.
§ 10
Não havendo contribuição para o RPPSM, ou sendo esta inferior à devida, o
período relativo à licença não será computado para efeito de concessão de aposentadoria nem será devida a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por
incapacidade permanente e benefício de pensão por morte até que o servidor ou dependente
providencie a regularização.
§ 11
Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados
licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPSM
deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos 2 (dois) cargos, sob pena de aplicação do
disposto no § 10 ao cargo em relação ao qual não houve o recolhimento.
Art. 4º.
Os servidores mencionados nos incisos I e II do art. 3.º serão,
obrigatoriamente, inscritos pelo órgão empregador competente como segurados do Regime
Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei, filiando-se automaticamente à Maringá
Previdência.
§ 1º
A concessão dos benefícios previdenciários previstos no Plano de Benefícios
vinculado ao Regime de Previdência de que trata esta Lei somente será deferida àqueles que
estiverem regularmente inscritos no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal.
§ 2º
As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes
deverão ser imediatamente comunicadas ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência
Municipal, com a apresentação da documentação comprobatória.
Art. 5º.
O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal
será aposentado:
I –
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas, no mínimo, a cada 2 (dois) anos ou, excepcionalmente, em prazo menor estabelecido
em ato da Maringá Previdência, desde que fundamentado em laudo médico, para verificar a
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, mediante processo
administrativo, sendo garantidos o contraditório e ampla defesa;
II –
compulsoriamente, nos termos do art. 40, § 1.º, inciso II, da Constituição
Federal;
III –
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a)
62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição
previdenciária se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição previdenciária, se homem;
b)
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
IV –
proporcionalmente por idade e tempo de contribuição previdenciária, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)
62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição
previdenciária se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 15 (quinze) anos de
contribuição previdenciária, se homem;
b)
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º
A aposentadoria por incapacidade permanente terá proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, na forma do § 7.º do art. 9.º, ressalvada a aposentadoria decorrente de
acidente do trabalho, doenças graves, contagiosas ou incuráveis e moléstias profissionais, de
que tratam os §§ 2.º, 3.º e 4.º, que terá proventos integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o
disposto no § 5.º do art. 9.º.
§ 2º
Acidente do trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para outro trabalho.
§ 3º
Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei
Complementar:
I –
o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo; e
IV –
o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
V –
a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
VI –
a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
exceto:
a)
a doença degenerativa;
b)
a inerente a grupo etário;
c)
a que não produza incapacidade laborativa;
d)
a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado
pela natureza do trabalho.
§ 4º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se graves, contagiosas ou incuráveis as
seguintes doenças:
I –
tuberculose ativa;
II –
alienação mental;
III –
esclerose múltipla;
IV –
neoplasia maligna;
V –
cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI –
hanseníase;
VII –
cardiopatia grave;
VIII –
doença de Parkinson;
IX –
paralisia irreversível e incapacitante;
X –
espondiloartrose anquilosante;
XI –
nefropatia grave;
XII –
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
XIII –
síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS;
XIV –
contaminação por radiação;
XV –
hepatopatia;
XVI –
outras doenças contempladas na Lei Federal que disciplina o regime próprio
dos servidores federais ou o RGPS, como ensejadoras de aposentadoria por incapacidade.
§ 5º
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante estes, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
§ 6º
Para os segurados que ingressaram no serviço público mediante aprovação
em concurso público anteriormente à data de promulgação da Emenda Constitucional n.
41/2003, que venha a se aposentar por incapacidade permanente de acordo com o disposto no
caput, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e reajuste na forma de paridade aos servidores ativos, na
forma da Lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4.º e 5.º do art. 9.º desta
Lei.
§ 7º
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da
verificação da condição de incapacidade total e definitiva, mediante perícia médica designada
pelo Setor de Saúde Ocupacional da Prefeitura Municipal de Maringá, ressalvado o disposto no §
8.º.
§ 8º
Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em
laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por perícia médica a cargo da
Administração, a aposentadoria por incapacidade permanente independerá de auxílio-doença,
licença para tratamento de saúde ou de licença decorrente de acidente do trabalho e será devida
a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 9º
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se à Maringá
Previdência não lhe conferirá o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo
quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 10
Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade será devida a contar da data de publicação do
respectivo Decreto no Diário Oficial do Município e será regida pela legislação vigente na data
em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o
trabalho.
§ 11
Até a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho, caberá aos órgãos do Município, incluídos os órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, suas autarquias e fundações, pagar ao segurado o respectivo subsídio ou
remuneração.
§ 12
O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
incapacidade permanente cessada a partir da data do retorno.
§ 13
Na hipótese de cessação da incapacidade para o trabalho, constatada por
junta médica da Administração Pública Municipal, é obrigatório o retorno do servidor ao serviço
público, caso em que o segurado terá sua aposentadoria automaticamente extinta, a partir da
data do retorno.
§ 14
Com o devido retorno ao efetivo exercício, o servidor será lotado em cargo idêntico ao que se aposentou por incapacidade ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 15
Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 16
O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo
benefício, tendo este processamento normal.
§ 17
Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria
compulsória ou por incapacidade permanente a segurado que tenha implementado os requisitos
legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, será facultado que, antes
da concessão da aposentadoria de ofício, o segurado, ou seu representante legal, opte pela
aposentadoria de acordo com a regra que lhe seja mais vantajosa.
§ 18
A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite
de permanência no serviço público.
Art. 6º.
O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I –
aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II –
aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III –
aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
§ 1º
No caso de aposentadoria por idade, com proventos calculados na forma do §
4.º, do art. 9.º, desta Lei Complementar, serão observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I –
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II –
10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III –
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV –
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência
de deficiência durante igual período.
§ 2º
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve, bem como a comprovação na condição de segurado com deficiência, para os fins deste
artigo, observados os parâmetros definidos para o segurado do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
§ 3º
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§ 4º
O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionado à
realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos
termos do regulamento.
§ 5º
Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornarse pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados
no caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que
exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos
do regulamento.
Subseção II
Da Aposentadoria Especial do Servidor Efetivamente Exposto a Condições que
Prejudiquem a Saúde ou a Integridade Física
Art. 7º.
O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
60 (sessenta) anos de idade para ambos os sexos;
II –
25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária e de efetiva exposição;
III –
10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV –
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º
O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser
comprovado nos termos do regulamento implementado pela Maringá Previdência.
§ 2º
A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em
que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município, vedada a conversão de tempo especial exercido a partir de 13 de novembro
de 2019 em comum.
§ 3º
Na conversão de tempo exercido em qualquer período anterior a 13 de
novembro de 2019, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física em
tempo comum, devem ser aplicados os seguintes fatores previstos no Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999:
§ 4º
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerão ao disposto na legislação do RGPS em vigor na época da prestação do
serviço.
§ 5º
Ao servidor titular de cargo efetivo aplica-se o multiplicador da faixa de tempo
a converter de 25 (vinte e cinco) anos do constante no § 3.º, ou, excepcionalmente, aplicam-se
os multiplicadores das faixas de tempo a converter de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, se as
atividades forem prestadas nas condições especiais relativas a essas faixas, conforme a
legislação do RGPS em vigor na época da prestação do serviço.
§ 6º
Após a conversão de tempo especial em tempo comum, o período acrescido
em decorrência da aplicação dos fatores de que trata o § 3.º será considerado como tempo de
contribuição para fins de elegibilidade à aposentadoria voluntária comum, nas regras gerais ou
de transição, mas não para o cômputo dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço
público, de tempo na carreira ou de tempo no cargo efetivo.
§ 7º
É vedada a soma do tempo comum resultante da conversão de que trata o §
3.º a qualquer outro tempo de natureza especial não convertido, sendo vedada também a
conversão inversa, de tempo comum em tempo especial, com vistas, em ambos estes casos, à
concessão de aposentadoria voluntária especial.
§ 8º
O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou
cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do Município de Maringá ou de
outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou
licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria na
hipótese de que trata este artigo.
§ 9º
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário, na forma estabelecida pela Maringá Previdência, emitido pelo ente
empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 10
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informações
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
§ 11
Dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei
Complementar, os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias e fundações públicas
do Município deverão elaborar laudo técnico, mantendo-o atualizado, com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus servidores, além de perfil profissiográfico
atualizado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo servidor e fornecer a este, quando
solicitado, cópia autenticada.
§ 12
Eventual recebimento de adicional de insalubridade pelo servidor não
caracteriza o período especial para fins desta Seção, sendo imprescindível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, na forma deste artigo.
Art. 8º.
O servidor titular de cargo de provimento efetivo de professor será
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
II –
25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição previdenciária, se homem, exclusivamente em efetivo exercício das funções
de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, observado o disposto no §
1.º;
III –
10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV –
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º
Para os fins previstos no inciso II, são consideradas funções de magistério as
exercidas por segurado ocupante de cargo de provimento efetivo de professor no desempenho
de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada
pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico.
§ 2º
O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade
básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este
artigo.
Art. 9º.
O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de
cargo efetivo considerará a média aritmética simples das maiores remunerações adotadas como
base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado,
atualizadas monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 1º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 2º
A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço
público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.
§ 3º
Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que
resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§ 4º
Se o valor da média aritmética apurada for superior ao valor da remuneração
do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerados os vencimentos e
vantagens permanentes, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes fixados em Lei, esta última deverá prevalecer para fixação dos proventos
de aposentadoria.
§ 5º
No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 5.º,
inciso I, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do
trabalho e doenças graves, contagiosas ou incuráveis, os proventos corresponderão a 100%
(cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1.º, observada a
disposição constante do art. 5.º, § 6.º, desta Lei.
§ 6º
No caso de aposentadoria compulsória, prevista no art. 5.º, inciso II, os
proventos serão calculados na forma prevista no § 7.º deste artigo, ressalvado o caso de
cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
§ 7º
Nas hipóteses de apuração de proventos proporcionais, será utilizada fração
cujo numerador será o total do tempo de contribuição exercido pelo segurado e o denominador o
tempo de contribuição previdenciária necessário à obtenção da aposentadoria voluntária por
tempo de contribuição e idade, indicados na alínea "a", inciso III, do art. 5.º desta Lei.
§ 8º
A proporcionalidade da aposentadoria voluntária por idade do professor, que
comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério, na educação
infantil e no ensino fundamental, será apurada com consideração da redução indicada no art. 8.º,
inciso II, desta Lei.
§ 9º
A fração de que tratam os §§ 6.º, 7.º e 8.º deste artigo será aplicada sobre a
média aritmética apurada conforme as determinações do caput, ou, na hipótese de ocorrência do
contido no § 4.º deste artigo, sobre o valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, nos termos ali definidos.
§ 10
No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no art. 6.º, os
proventos corresponderão a:
I –
100% (cem por cento) da média prevista no caput, nas hipóteses dos incisos I, II
e III do art. 6.º;
II –
70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput, por
grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso
de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do art. 6.º desta Lei Complementar.
Art. 10.
Os benefícios calculados nos termos do disposto no art. 9.º serão
reajustados anualmente de acordo com a variação do índice e na data definidos pelo Município
ou, na ausência de definição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou
outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 11.
Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I –
inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2.º do art. 201 da Constituição
Federal, observado o disposto no parágrafo único;
II –
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência
Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal;
III –
superiores à remuneração base de contribuição previdenciária do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria;
IV –
superiores ao teto remuneratório fixado pelo art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
Art. 12.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
nesta Lei Complementar, os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo até a
data de promulgação desta Lei, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem;
II –
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III –
20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV –
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V –
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem,
observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.
§ 1º
A partir de 1.º de janeiro de 2029, a idade mínima a que se refere o inciso I
deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se homem.
§ 2º
A partir de 1.º de janeiro de 2029, a pontuação a que se refere o inciso V
deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos,
se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 2.º.
§ 4º
Para o professor titular de cargo de magistério que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os
incisos I e II do caput deste artigo serão:
I –
51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
II –
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
III –
52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem, a partir de 1.º de janeiro de 2029.
§ 5º
O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do
caput deste artigo, para o servidor a que se refere o § 4.º, incluídas as frações, será equivalente
a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem.
§ 6º
A partir de 1.º de janeiro de 2029, ao somatório de que trata o § 5.º deste
artigo será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 7º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
I –
à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 9.º deste artigo, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até 31 de dezembro de 2003.
II –
a média aritmética definida na forma prevista no art. 9.º, §§ 1.º e 2.º, desta Lei
Complementar.
§ 8º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2.º do artigo 201 da Constituição Federal,
e serão reajustados:
I –
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma
da Lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 7.º deste artigo;
II –
conforme constante do art. 10 desta Lei Complementar, se concedida na forma
prevista no inciso II do § 7.º deste artigo.
§ 9º
Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 7.º
deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e
das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
§ 10
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do § 7.º deste artigo
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
§ 11
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 5.º desta Lei
Complementar.
Art. 13.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
nesta Lei Complementar, os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo até a
data de promulgação desta Lei, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
II –
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III –
20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV –
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V –
período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do
tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.
§ 1º
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco)
anos.
§ 2º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
I –
a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 9.º do art. 12 desta Lei Complementar,
para o servidor vinculado ao RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro
de 2003;
II –
a média aritmética definida na forma prevista no art. 9.º, §§ 1.º e 2.º, desta Lei
Complementar, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.
§ 3º
Para fins de cálculo do período adicional previsto no inciso V do caput, será
adotada como marco inicial a data de vigência estabelecida no art. 72 desta Lei.
§ 4º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2.º do art. 201 da Constituição Federal, e
serão reajustados:
I –
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma
da Lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2.º deste artigo;
II –
conforme consta no art. 10 desta Lei Complementar, se concedidas na forma
prevista no inciso II do § 2.º deste artigo.
§ 5º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do § 2.º deste artigo
não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
§ 6º
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 5.º desta Lei
Complementar.
Art. 14.
Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo na carreira e tempo
de efetivo exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de
mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por
cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único.
O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para
efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de
contribuição, desde que certificado pelo órgão competente, vedada qualquer forma de contagem
de tempo de contribuição fictício.
Art. 15.
Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para
verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações
de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de
reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
Art. 16.
Na contagem de tempo de contribuição ou de serviço serão observadas as
seguintes vedações:
I –
contagem de tempos fictícios;
II –
conversão de tempo especial em tempo comum, a partir de 13 de novembro de
2019, nos termos da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019;
III –
contagem de tempo de serviço concomitante com outro vínculo público ou
privado;
IV –
contagem de tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para concessão
de benefício previdenciário, em qualquer regime público de previdência.
§ 1º
O tempo de contribuição na atividade privada ou em outros órgãos da
Administração Pública somente poderá ser computado depois de utilizado por completo o tempo de atividade no serviço público do Município de Maringá.
§ 2º
Todo o tempo de serviço no Município computado para fins de formação da
remuneração de contribuição, incluindo-se posicionamento na tabela salarial e adicionais por
tempo de serviço, bem como para fins de verificação de direito ao abono de permanência deverá
necessariamente ser averbado para fins de concessão de aposentadoria.
Art. 17.
Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação
do direito de opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria, quando o
segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, civil ou militar, em qualquer dos entes federativos, será
considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Parágrafo único.
Considera-se ininterrupto o período de até 30 (trinta) dias entre
vínculos de tempo de serviço prestado, sob regime estatutário, à Administração Pública Direta,
Autárquica ou Fundacional, de qualquer dos entes federativos, desde que o referido tempo tenha
sido previamente averbado junto à Maringá Previdência.
Art. 18.
Na concessão dos benefícios previdenciários, é vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados, ressalvados, na forma da legislação pertinente:
I –
a redução de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria do servidor
titular de cargo de professor, observado o disposto no § 1.º do art. 8.º;
II –
a aposentadoria do servidor com deficiência, nos termos desta Lei
Complementar;
III –
a aposentadoria do servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, nos termos desta Lei
Complementar;
IV –
aposentadoria pelas regras de transição previdenciária.
Art. 19.
O segurado aposentado e pensionista que receba o benefício em face de
incapacidade estará obrigado, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica a ser realizada periodicamente,
conforme estabelecido em Regulamento de Benefícios pelo Órgão Gestor do Regime Próprio do
Município de Maringá.
Art. 20.
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em Lei, bem como dos adicionais de caráter individual, excluindo-se:
I –
as diárias;
II –
a ajuda de custo;
III –
o abono familiar (salário-família);
IV –
a gratificação pelo exercício de encargos de direção, chefia e equivalentes,
assessoramento e assistência técnica;
V –
a gratificação pelo exercício de encargos especiais;
VI –
o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII –
o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII –
o adicional noturno;
IX –
a gratificação por local de serviço;
X –
a gratificação de atividade específica;
XI –
a gratificação de atividade de risco;
XII –
o auxílio de deslocamento;
XIII –
a gratificação de risco de responsabilidade civil e penal pelo exercício de
atividade-fim de transporte de pessoas ou coisas;
XIV –
as vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança;
XV –
o abono de permanência de que trata o art. 44 desta Lei;
XVI –
outras parcelas de caráter indenizatório ou de natureza variável, transitória ou
temporária, previstas em Lei, que não sofram incidência previdenciária.
§ 1º
Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis,
da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 2º
O abono anual, a gratificação natalina ou o décimo terceiro salário serão
considerados, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao
mês em que forem pagos.
§ 3º
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos,
considerar-se-á, para fins do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
Art. 21.
São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por
morte:
I –
o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do
casamento ou da união estável;
II –
o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III –
o filho e a filha não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e
um) anos de idade, que não sejam casados nem estejam em união estável;
IV –
o filho e a filha, de qualquer idade, desde que incapazes permanentemente ou
que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave comprovada na forma do § 2.º;
V –
os pais, desde que comprovadamente vivessem sob dependência econômica do
servidor ao tempo do óbito e desde que não existam dependentes das classes mencionadas nos
incisos I, II, III ou IV, observado o disposto no § 5.º deste artigo;
VI –
o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe
prestasse pensão alimentícia na data do óbito.
§ 1º
Equiparam-se ao filho e à filha, nas condições dos incisos III e IV, desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 5.º:
I –
o enteado e a enteada;
II –
o menor e a menor que, por determinação judicial, estivessem, ao tempo do
óbito do servidor, sob a sua guarda ou tutela judiciais.
§ 2º
A incapacidade permanente ou a deficiência intelectual, mental ou deficiência
grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pelo órgão de
previdência municipal, conforme estabelecido em regulamento.
§ 3º
A incapacidade ou a deficiência intelectual, mental ou deficiência grave,
supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início
durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
§ 4º
Os dependentes a que se refere o inciso V do caput deste artigo poderão
concorrer em igualdade de condições com os demais, mediante declaração escrita do servidor,
feita em formulário próprio, disponibilizado pela Maringá Previdência.
§ 5º
A comprovação da dependência econômica deverá ter como base
documentação contemporânea dos fatos, produzida em período não superior aos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, e será feita por meio da apresentação, alternativamente:
I –
de 1 (um) ou mais dos seguintes documentos:
a)
decisão judicial ou acordo judicial ou extrajudicial referentes à prestação de
pensão alimentícia ao interessado pelo servidor, desde que não tenha prazo expirado antes da
data do óbito;
b)
declaração feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em
cartório em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins
previdenciários;
c)
declaração de imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;
d)
disposições testamentárias em que conste a indicação do interessado como seu
dependente para fins previdenciários;
e)
declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o
recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como
dependente para fins previdenciários.
II –
ou de 2 (dois) ou mais dos seguintes documentos:
a)
prova de prestação de pensão alimentícia voluntária ao interessado pelo
servidor;
b)
comprovação de residência em comum entre o servidor e o interessado;
c)
apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado
como beneficiário do servidor;
d)
registro em associação de classe ou sindicato que conste o interessado como
beneficiário do servidor;
e)
inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente
do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor
como responsável;
f)
comprovação de encargos domésticos que evidenciem a relação de dependência
econômica do interessado com o servidor;
g)
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar, sujeitandose à avaliação pela Maringá Previdência, observado o disposto no § 7.º.
§ 6º
A comprovação da união estável ou da união homoafetiva deverá ter como
base documentação contemporânea dos fatos, produzida em período não superior aos 24 (vinte
e quatro) meses anteriores à data do óbito, que comprove o tempo de duração para os fins
previstos nos incisos I e II do art. 21, e será feita por meio da apresentação, alternativamente:
I –
de 1 (um) ou mais dos seguintes documentos:
a)
decisão judicial reconhecendo a união estável ou homoafetiva com trânsito em
julgado;
b)
contrato escrito de união estável ou união homoafetiva feito perante tabelião ou
com firmas reconhecidas em cartório;
c)
declaração de convivência feita pelo servidor perante tabelião ou com firma
reconhecida em cartório;
d)
declaração de imposto de renda do servidor em que conste o interessado como
seu dependente na condição de cônjuge ou companheiro ou companheira;
e)
disposições testamentárias em que conste o interessado como dependente do
servidor na condição de cônjuge ou companheiro ou companheira;
f)
declaração fornecida pela respectiva unidade de recursos humanos comprovando
o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como
dependente na condição de cônjuge ou companheiro ou companheira para fins previdenciários.
II –
ou de 2 (dois) ou mais dos seguintes documentos:
a)
certidão ou declaração de casamento religioso;
b)
comprovação de residência em comum entre o servidor e o interessado;
c)
apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado
como beneficiário do servidor;
d)
registro em associação de classe ou sindicato em que conste o interessado como
dependente do servidor na condição de cônjuge ou companheiro ou companheira;
e)
inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente
do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor
como responsável;
f)
comprovação de encargos domésticos que evidenciem a relação de dependência
econômica do interessado com o servidor;
g)
certidão de nascimento de filho em comum;
h)
procuração ou fiança outorgada em que conste o interessado na condição de
cônjuge ou companheiro ou companheira do servidor;
i)
comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto entre o interessado e o
servidor;
j)
contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários o interessado e o
servidor na condição de cônjuges ou companheiros ou companheiras;
k)
comprovação de conta bancária conjunta entre o interessado e o servidor;
l)
comprovação de nomeação de um dos conviventes para o exercício do encargo
de curador do outro;
m)
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar, sujeitandose à avaliação pela Maringá Previdência, observado o disposto no § 7.º.
§ 7º
Não será admitida a prova testemunhal das seguintes pessoas:
a)
os portadores de enfermidade ou deficiência mental que não tiverem o
necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;
b)
cegos e surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que
lhes faltam;
c)
menores de 16 (dezesseis) anos;
d)
ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade
ou afinidade.
Art. 22.
A pensão por morte será devida a contar da data:
I –
do óbito, quando requerida pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de
idade, até 30 (trinta) dias da data do óbito; ou pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de
idade, até 30 (trinta) dias após completar esta idade;
II –
do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso I;
III –
da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§ 1º
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao
dependente habilitado.
§ 2º
Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente,
esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão
judicial em contrário.
§ 3º
Em caso de ações judiciais poderá ser procedida de ofício à habilitação
excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores
referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º
Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2.º ou no § 3.º deste
artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais
dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º
Em qualquer hipótese, fica assegurada a cobrança dos valores indevidamente
pagos em função de nova habilitação.
Art. 23.
Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
§ 1º
Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º
Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo
comprovada má-fé.
Art. 24.
O valor do benefício da pensão por morte e por ausência se dará nos
seguintes termos:
I –
em relação ao segurado inativo:
a)
à totalidade dos proventos que percebia na data anterior à do óbito, limitada ao
valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
b)
sobre o valor excedente, se houver, incidirá um percentual de 70% (setenta por
cento), cujo resultado será acrescido ao limite estabelecido na alínea anterior.
II –
em relação ao segurado ativo:
a)
à totalidade da remuneração do cargo efetivo, limitada ao valor máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS;
b)
sobre o valor que exceder ao valor máximo estabelecido para limite dos
benefícios do RGPS, se houver, incidirá um percentual de 70% (setenta por cento), cujo
resultado será acrescido ao limite estabelecido na alínea anterior.
§ 1º
Para cálculo do valor do benefício da pensão de que trata o inciso II deste
artigo, será considerada como remuneração do cargo efetivo aquela definida no artigo 20 desta
Lei, ficando vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho ou de função de confiança, que não componham a remuneração de contribuição do
segurado.
§ 2º
As pensões instituídas por segurado ativo ou inativo que, no momento do
óbito, encontrava-se submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata Lei
específica, deverão ser limitadas ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 25.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 1º
Após o cálculo e rateio da pensão, sobre a cota parte reservada ao cônjuge
ou companheiro ou companheira, e ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro ou à ex-companheira,
desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito, se acumulada com
demais benefícios previdenciários, incidirão os redutores na forma nele prevista.
§ 2º
Extinguindo-se o direito à cota da pensão, na forma prevista neste artigo,
proceder-se-á novo rateio em favor dos pensionistas remanescentes.
Art. 26.
A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre
acrescida do 13.º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no
primeiro ano do recebimento do benefício.
Art. 27.
Os benefícios de pensão serão reajustados anualmente, de acordo com a
variação do índice e data definidos pelo Município ou, na ausência de definição, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 28.
A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira
será devida:
I –
por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
II –
pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a)
3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
b)
6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
c)
10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
d)
15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
e)
20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de
idade;
f)
sem prazo determinado, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 1º
O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18
(dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o
óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
§ 2º
Será concedida pensão por morte, de acordo com a idade do pensionista,
conforme regra prevista neste artigo ou se for pensionista inválido até a cessação da invalidez,
se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º
A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a incapacidade
ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II
deste artigo.
§ 4º
Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras
de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1.º do art. 29.
§ 5º
O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado
na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Art. 29.
Aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito
em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime,
cometido contra a pessoa do servidor instituidor da pensão por morte, ressalvados os
inimputáveis, terá suspensa provisoriamente a sua parte do benefício mediante processo
administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º
Se, ao término do processo administrativo, houver o acolhimento das razões
de defesa do beneficiário, ser-lhe-ão devidas todas as parcelas corrigidas desde a data da
suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
§ 2º
Não sendo oportunamente apresentadas ou sendo desacolhidas as razões de
defesa do beneficiário, este perderá definitivamente o direito à sua cota individual à pensão por
morte, na forma do art. 30, inciso VIII, desta Lei.
§ 3º
A suspensão provisória de que trata o caput não implicará o recálculo do valor
da pensão e das cotas individuais em favor dos demais beneficiários.
§ 4º
Na hipótese de que trata o § 2.º, o valor da pensão por morte e das cotas
individuais dos demais beneficiários será recalculado, com efeitos retroativos à data da
suspensão provisória.
Art. 30.
O direito à percepção da cota individual cessará:
I –
pelo falecimento;
II –
pelo casamento ou constituição de união estável ou homoafetiva;
III –
para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade de 21 (vinte e
um) anos, salvo se for incapaz permanentemente ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, hipóteses em que o direito perdurará enquanto durar a incapacidade ou a
deficiência;
IV –
pela cessação da incapacidade, em se tratando de beneficiário incapaz, ou pelo
afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do art. 28;
V –
pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o art. 28 desta
Lei Complementar;
VI –
pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas
nesta Lei Complementar;
VII –
pela renúncia expressa;
VIII –
pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor,
coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa
do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX –
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo administrativo ou judicial, no qual será assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º
Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos
temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida
pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
§ 2º
Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
Art. 31.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de
regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 32.
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis
na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
Será admitida, nos termos do § 2.º, a acumulação de:
I –
pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste
regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
II –
pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime
Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos
de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
III –
de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência
Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal.
§ 2º
Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1.º, é assegurada a percepção
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I –
60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários mínimos;
II –
40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o
limite de 3 (três) salários mínimos;
III –
20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV –
10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º
A aplicação do disposto no § 2.º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º
As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito a todos os
benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido adquirido antes de 13
de novembro de 2019, ainda que venham a ser concedidos após essa data.
§ 5º
Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 2.º,
considerará o valor da cota parte recebida pelo beneficiário que se enquadrar nas situações
previstas no § 1.º.
§ 6º
As restrições previstas neste artigo:
I –
representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem
aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e
II –
não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício
que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em
cada competência a cada beneficiário.
§ 7º
A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de
que tratam os incisos do § 2.º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário
mínimo nacional.
Art. 33.
A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de
cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a
data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público ou
segurado a que se refere o caput, e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º
No cálculo do benefício concedido, conforme o caput:
I –
será utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da
aposentadoria se aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado
no cargo efetivo;
II –
será contado o tempo de contribuição posterior à data de entrada em vigor desta
Lei Complementar, se aplicável a regra da média aritmética simples a que se refere o art. 1.º da
Lei n. 10.887/2004, para o cálculo dos proventos de aposentadoria.
Art. 34.
O benefício da pensão por morte e as aposentadorias por invalidez,
compulsória, por idade e tempo de contribuição, por idade, especial do professor, todas pelas
regras permanentes e também aquela aposentadoria da regra de transição tratada no art. 2.º da
EC 41/2003, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
§ 1º
O reajuste referido no caput deste artigo abrange os benefícios concedidos no
§ 1.º, incisos I, II e III do art. 40 da Constituição Federal, bem como os concedidos com base no
§ 5.º do referido artigo e no art. 2.º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º
O reajuste tratado no presente artigo dar-se-á anualmente, em calendário a
ser definido pelo Poder Executivo, de acordo com a variação do índice definido pelo Município
ou, na ausência de definição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou
outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º
O índice previsto no § 2.º corresponderá ao apurado nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de
paridade de revisão de proventos de aposentadorias e pensões, nos termos dos art. 3.º, 6.º, 6.ºA e 7.º, todos da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3.º da Emenda
Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 35.
O requerimento de benefícios será instruído com os documentos indicados
em ato da Maringá Previdência, sem prejuízo da exigência de outros documentos a serem por
este solicitado no curso do procedimento.
§ 1º
Da decisão que defere ou indefere o pedido de pensão por morte, a Maringá
Previdência dará ciência, por escrito, ao requerente.
§ 2º
Da decisão que defere ou indefere o pedido de aposentadoria, a Maringá
Previdência dará ciência, por escrito, ao segurado e ao órgão ao qual este estiver vinculado, bem
como à respectiva unidade de recursos humanos.
Art. 36.
A concessão de qualquer benefício previdenciário será precedida de regular
processo administrativo, com parecer jurídico obrigatório.
§ 1º
As aposentadorias terão os proventos devidos a partir da publicação do ato
concessório, exceto a compulsória e a por incapacidade.
§ 2º
As normas de procedimentos relativas à concessão de benefícios
previdenciários previstos nesta Lei Complementar serão objeto de regramento pela Maringá
Previdência, por meio de portaria da Presidência.
Art. 37.
O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário ou seu
representante legal, salvo o disposto neste artigo.
§ 1º
O pagamento devido ao beneficiário com alienação mental e/ou transtornos
mentais graves somente será feito ao curador deste, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
§ 2º
Em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, o benefício
será pago ao procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não
terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.
§ 3º
O procurador ou curador firmará, perante o órgão competente da Maringá
Previdência, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer
fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que possa
invalidar a procuração ou curatela, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em
sanções penais cabíveis.
§ 4º
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes
habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na
hipótese de sucessores na forma da legislação civil.
Art. 38.
Podem ser descontados dos benefícios:
I –
contribuições devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Maringá - RPPSM;
II –
pagamento de benefício além do devido;
III –
impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV –
pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V –
contribuições autorizadas a entidades de representação classista;
VI –
consignações prévia e expressamente autorizadas pelo inativo ou pensionista,
para contratos ou convênios firmados, em seu benefício, pela Maringá Previdência, pela
Prefeitura Municipal de Maringá ou pelos Sindicatos representantes dos servidores públicos
municipais de Maringá;
VII –
demais consignações autorizadas por Lei.
§ 1º
O desconto a que se refere o inciso II será feito em parcelas mensais não
excedentes à décima parte do valor do benefício, salvo má-fé, hipótese em que incidirão
atualização monetária e juros moratórios.
§ 2º
No concurso dos descontos a que se referem os incisos II, V, VI e VII, haverá
prevalência do desconto do inciso II.
§ 3º
O recebimento indevido de benefícios implica a devolução do valor auferido,
aplicando-se juros e índices de atualização, até a efetiva devolução, sem prejuízo da
responsabilização administrativa, civil e penal cabível, caso o beneficiário tenha concorrido
dolosamente para os pagamentos indevidos, por ato comissivo puro ou comissivo por omissão.
§ 4º
Serão inscritos em dívida ativa os créditos constituídos pela Maringá
Previdência em razão de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, ainda
que por equívoco da Administração Pública, hipótese em que se aplica o disposto na Lei n.
6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Art. 39.
O segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente e o
dependente inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeterem-se
periodicamente a exames médicos a cargo da Administração ou da Maringá Previdência.
Parágrafo único.
A periodicidade a que se refere o caput será estabelecida por ato
do Presidente da Maringá Previdência, observado o disposto no art. 5.º, inciso I, e no art. 19,
desta Lei.
Art. 40.
Os segurados inativos e os pensionistas deverão realizar, no mês do
aniversário, recadastramento obrigatório, sob pena de suspensão automática do pagamento dos
respectivos proventos e pensões, que perdurará até a eventual regularização da situação.
§ 1º
Caberá à Maringá Previdência fazer a divulgação do recadastramento
obrigatório por meio dos órgãos de comunicação.
§ 2º
O recadastramento poderá ser realizado:
I –
presencialmente, na sede da Maringá Previdência ou em órgãos e entidades
públicas previamente autorizadas;
II –
em agência de instituição financeira que tenha firmado contrato com a
Administração com esse fim;
III –
por meio digital idôneo, mediante prévio ajuste específico firmado com a
Administração;
IV –
em caráter excepcional, no caso dos beneficiários que estiverem
impossibilitados de locomoção ou que tenham fixado residência distante do Município de
Maringá, mediante o envio de Declaração de Vida, conforme modelo próprio disponibilizado
pelos canais oficiais de comunicação da Maringá Previdência, sendo indispensável conter a firma
do próprio beneficiário reconhecida por autenticidade com data no mesmo mês do recadastramento, somente aceito o envio por meio digital se acompanhado do comprovante de
protocolo do envio do original pelos Correios ou similar.
§ 3º
Ato normativo do Presidente da Maringá Previdência disciplinará os critérios
para o recadastramento obrigatório, bem como a data e os procedimentos para o pagamento das
parcelas suspensas.
Art. 41.
É vedado à Maringá Previdência - Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Maringá:
I –
conceder proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
II –
conceder mais de uma aposentadoria ao mesmo segurado, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal;
III –
a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição, ou qualquer
outra forma de contagem de tempo de contribuição fictício;
IV –
a concessão de quaisquer outros benefícios com recursos previdenciários além
de aposentadorias e pensão por morte, estando abrangidos nesta vedação, abono salarial e
quaisquer outras gratificações ou benefícios previdenciários;
V –
a conversão de tempo:
a)
exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em
tempo comum, a partir de 13 de novembro de 2019, bem como o exercido com efetiva exposição
a agentes prejudiciais à saúde a que se refere o § 4.º-C do art. 40 da Constituição Federal,
mesmo nas hipóteses em que tenha sido certificado pelo regime de origem para fins de
contagem recíproca;
b)
de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum depois da
Emenda Constitucional n. 18, de 30 de junho de 1981;
c)
em atividades de risco ou as exercidas nos cargos de agente penitenciário,
agente socioeducativo ou de policial em tempo comum;
d)
cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum.
VI –
a contagem de tempo de contribuição sujeito à filiação ao RPPSM com a de
atividade sujeita à filiação ao RGPS ou de serviço público civil ou militar ou de mais de uma
atividade, quando concomitantes;
VII –
a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de segurado do
RPPSM, inclusive durante afastamento sem remuneração se prevista a opção de recolhimento
conforme o art. 4.º;
VIII –
a complementação de aposentadorias de segurados e de pensões por morte a
seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal;
IX –
a desaverbação de tempo quando o tempo averbado tiver gerado a concessão
de vantagens remuneratórias ao segurado em atividade;
X –
a revisão do ato concessório de benefício para mudança do seu fundamento
legal, salvo quando:
a)
o beneficiário tiver implementado todos os requisitos e critérios exigidos por
norma de concessão mais favorável na mesma data-base da concessão inicial, observado o
prazo decadencial quinquenal e a prescrição quinquenal fixada no art. 1.º do Decreto n. 20.910,
de 6 de janeiro de 1932, quanto aos efeitos financeiros; ou
b)
for decorrente da autotutela da administração em controle de legalidade, ainda
que decorrerem efeitos desfavoráveis para o beneficiário que não tiver comprovado contra si a
má-fé, observado o prazo decadencial quinquenal, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé do beneficiário, hipótese em que não corre a decadência nem a
prescrição quanto aos efeitos financeiros.
XI –
a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração ou subsídio
quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade, na forma da Constituição;
XII –
a acumulação tríplice de remunerações ou proventos decorrentes de cargos
públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da Emenda
Constitucional n. 20, de 1998;
XIII –
a majoração do valor dos proventos depois da concessão inicial da
aposentadoria, motivados por incapacidade permanente para o trabalho do segurado
superveniente à inativação, ainda que decorrente do acometimento de moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 1º
A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica aos segurados que,
até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do art. 40 da
Constituição Federal.
§ 2º
Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição
para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do segurado, a
prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 3º
O segurado aposentado para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
§ 4º
A concessão de aposentadoria a segurado de RPPS com fundamento nos §§
4.º e 5.º do art. 40 da Constituição Federal, relativa a um dos cargos de que tratam as alíneas
“a”, “b” ou “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, não impede a acumulação de
outro cargo previsto no mesmo dispositivo, ainda que o ingresso ocorra depois da aposentadoria.
Art. 42.
O segurado que tiver sua inscrição cancelada no RPPSM, receberá a
“Certidão de Tempo de Contribuição - CTC”, constando os seguintes dados:
I –
datas de inscrição e desligamento do RPPSM;
II –
lapso de tempo em que permaneceu como segurado do RPPSM, convertido em
dias;
III –
valores das contribuições, própria e do órgão empregador, discriminadas mês a
mês.
Art. 43.
A desaverbação de tempo no RPPSM observará, ao menos, o seguinte:
I –
o tempo de contribuição relativo a emprego público ou cargo anterior averbado
no Maringá Previdência - Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, somente
poderá ser desaverbado e utilizado para obtenção de aposentadoria no regime anterior se não
tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao segurado no cargo em exercício;
II –
é vedada a desaverbação de tempo quando o tempo averbado tiver gerado a
concessão de vantagens remuneratórias ao segurado em atividade.
Art. 44.
Será devido ao segurado inativo e ao pensionista o abono de natal, que
consiste em importância equivalente à totalidade dos respectivos proventos e pensões relativos
ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único.
Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do
abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo
o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 45.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
a aposentadoria voluntária, nos termos dos arts. 5.º, inciso III, 6.º, incisos I ao III, 7.º, 8.º, 12 e 13,
e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até a completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 1º
O abono previsto neste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao
segurado que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto
nos seguintes dispositivos:
I –
alínea “a” do inciso III do § 1.º do art. 40 da Constituição Federal, na redação
vigente até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar;
II –
art. 2.º, no § 1.º do art. 3.º ou no art. 6.º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003;
III –
art. 3.º da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005.
§ 2º
O tempo de contribuição celetista laborado junto ao Município de Maringá e
comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição será averbado junto à Maringá
Previdência, para concessão de abono de permanência, sendo vedada a utilização deste mesmo
tempo para fins de obtenção de outro benefício previdenciário em qualquer outro órgão.
§ 3º
No caso de lícita acumulação remunerada de cargos públicos, o abono será
devido em razão do cargo no qual o servidor tenha implementado as condições para a
aposentadoria.
§ 4º
Ao servidor que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, recebia
abono de permanência, fica assegurada a continuidade de seu recebimento, preservando-se
ainda o respectivo valor, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
§ 5º
O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra não constitui
impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, desde que cumpridos os
requisitos previstos para a hipótese, garantida ao segurado a opção pela que entender mais
vantajosa.
§ 6º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura,
da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela
permanência em atividade e apresentação de certidão ou termo de simulação de cálculo de
benefício emitidos pelo RPPSM.
§ 7º
Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato
eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou a entidade aos
quais incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou do subsídio, salvo disposição
expressa em sentido contrário no termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do
segurado.
Art. 46.
Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o
processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para
efeito de registro.
§ 1º
Registrado o benefício, o processo deverá ser devolvido ao Órgão Gestor do
Regime Próprio de Previdência Municipal, para efeitos de compensação previdenciária.
§ 2º
Em caso de divergência de entendimento quanto ao registro, o Órgão Gestor
do Regime Próprio de Previdência Municipal, independentemente da legitimidade do segurado,
terá, por seu representante legal, legitimidade para questionar administrativa e judicialmente a
negativa de registro por parte do Tribunal de Contas.
§ 3º
O benefício que não sofra registro pelo Tribunal de Contas, de cuja decisão
não caiba recurso, nem medida judicial pelo órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, deverá ter seu pagamento suspenso.
§ 4º
A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, não sujeitará o beneficiário
à devolução de quantias recebidas.
Art. 47.
Nos termos do que se dispuser em Regulamento de Benefícios, o
indeferimento da concessão do benefício previdenciário poderá ser objeto de recurso.
Art. 48.
Salvo quanto ao valor devido ao Programa de Previdência ou derivado da
obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua cessão ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de procuração, com poderes
irrevogáveis ou em causa própria, para o seu recebimento.
Art. 49.
É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e
de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de
previdência complementar ou que não seja prevista em Lei que extinga o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maringá.
Parágrafo único.
Não se aplica a disposição do caput às complementações de
aposentadorias ou de pensões concedidas até a vigência da Emenda Constitucional n. 103, de
12 de novembro de 2019.
Art. 50.
Os débitos judiciais oriundos de ações que versem sobre direitos
estatutários ou atinentes ao vínculo funcional do servidor público quando em atividade são de
responsabilidade do Município ou do respectivo órgão a que estava vinculado o servidor, ainda
que seus efeitos reflitam na aposentadoria ou pensão decorrente deste vínculo.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput deste artigo permanece
ainda que o ajuizamento da ação ou a constituição do débito tenha ocorrido após a
aposentadoria ou instituição da pensão.
Art. 51.
Compete à Maringá Previdência apenas o pagamento dos débitos judiciais
oriundos de ações de natureza previdenciária, decorrentes dos atos administrativos por ela
praticados, ou, ainda, aquelas de cunho estritamente indenizatório e que não guardem relação
com as hipóteses do art. 50 desta Lei Complementar.
Art. 52.
Nos casos omissos na legislação previdenciária municipal, serão utilizados
no que couber:
I –
as regras, os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal;
II –
subsidiariamente, a legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 53.
É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas
ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo
posteriormente à data da publicação da Emenda à Constituição Federal n. 103, de 12 de
novembro de 2019.
§ 1º
As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a
publicação da Emenda à Constituição Federal n. 103, de 12 de novembro de 2019, serão consideradas vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 2º
A vantagem pessoal de que trata o § 1.º integrará a base de cálculo da
contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ativos, inativos e aos
pensionistas.
Art. 54.
O Município de Maringá é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras da Maringá Previdência, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 55.
Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 56.
No caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Maringá - RPPSM, cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, a Prefeitura, a
Câmara, as autarquias e as fundações públicas municipais assumirão integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como
daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados
anteriormente à extinção do respectivo regime.
Art. 57.
O equilíbrio financeiro e atuarial da Maringá Previdência - Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Maringá, instituído na forma do art. 9.º da Lei Complementar
Municipal n. 749, de 17 de dezembro de 2008, ou outra a que vier a substituí-la, dar-se-á por
meio da implementação da segregação da massa de seus segurados, na forma estabelecida
nesta Lei, observados os parâmetros definidos em normas gerais expedidas pelo Ministério do
Trabalho e Previdência.
Art. 58.
A contar da data de 1.º de janeiro de 2026, os servidores ativos, os
aposentados e os pensionistas vinculados à Maringá Previdência serão segregados em duas
massas, conforme segue:
I –
primeira massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de repartição
simples e será formada:
a)
pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes que tenham ingressado
no serviço público municipal até o dia 31 de dezembro de 2014;
b)
pelos servidores inativos, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas
cujos benefícios tenham sido concedidos até o dia 31 de dezembro de 2021.
II –
segunda massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de capitalização e será formada:
a)
pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes, que ingressaram ou
venham ingressar no serviço público municipal a partir do dia 1.º de janeiro de 2015;
b)
pelos servidores inativos, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas
cujos benefícios tenham sido concedidos após 1.º de janeiro de 2021 até o dia 30 de junho de
2025, data base do estudo atuarial que subsidiou a opção pela segregação da massa dos
segurados da Maringá Previdência.
Parágrafo único.
As massas serão criadas segundo os critérios estabelecidos
neste artigo, considerando a situação de cada segurado na data base do estudo atuarial que
subsidiou a opção pela segregação da massa dos segurados da Maringá Previdência, ou seja,
30 de junho de 2025, sendo vetadas futuras transferências de segurados entre as massas, salvo
mediante realização de novo estudo de Revisão da Segregação de Massas e aprovação em
nova Lei, restando os segurados que vierem a se aposentar nas massas em que se encontram
durante a atividade, bem como seus futuros pensionistas.
Art. 59.
Ficam criados, junto à Maringá Previdência, 2 (dois) Fundos para a
administração dos recursos financeiros, sem alteração dos benefícios previdenciários existentes,
constituindo unidades orçamentárias específicas da unidade gestora, a saber:
I –
Fundo em Repartição;
II –
Fundo em Capitalização.
Art. 60.
O Fundo em Repartição será formado para atender as despesas
previdenciárias da Maringá Previdência com os segurados da primeira massa, referidos no inciso
I, alíneas “a” e “b” do art. 58 desta Lei e será composto:
I –
pelas contribuições previdenciárias mensais, inclusive sobre o 13.º salário, dos
servidores ativos pertencentes à primeira massa, conforme alíquota estabelecida no art. 58,
inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 749, de 17 de dezembro de 2008, ou outra a que vier
a substituí-la;
II –
pelas contribuições previdenciárias mensais, inclusive sobre o 13.º salário, dos
servidores inativos e dos pensionistas pertencentes à primeira massa, conforme alíquota
estabelecida no art. 58, inciso II, da Lei Complementar Municipal n. 749, de 17 de dezembro de
2008, ou outra a que vier a substituí-la;
III –
pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara,
Autarquias e Fundações Públicas Municipais em relação aos respectivos servidores pertencentes
à primeira massa conforme alíquota estabelecida art. 59, da Lei Complementar Municipal n. 749,
de 17 de dezembro de 2008, ou outra a que vier a substituí-la;
IV –
pelas receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas, após a
implantação desta Lei, por meio de convênios, ajustes ou congêneres celebrados com entidades
públicas de previdência federal, distrital, estaduais, municipais ou com o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, em relação aos segurados da primeira massa;
V –
pelos recursos repassados pela Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações
Públicas Municipais à Maringá Previdência para cobertura de eventuais insuficiências financeiras
deste plano;
VI –
pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento em atraso
de quantias devidas à Maringá Previdência, em relação aos segurados da primeira massa;
VII –
pelos ativos garantidores já existentes e vinculados ao Plano Financeiro
anteriormente à presente Lei;
VIII –
pelo valor principal, juros, atualização monetária e multas provenientes dos
acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários celebrados com a Maringá
Previdência de contribuições e aportes e outros valores de competência posterior à vigência
desta Lei em virtude de débitos referentes à massa deste plano;
IX –
pela contribuição de outros entes da federação sobre a remuneração e 13.º
salário de servidores cedidos a esses entes relativos à primeira massa;
X –
pela contribuição dos servidores em licença sem remuneração para tratar de
assuntos particulares nos termos da legislação local referente aos segurados da primeira
massa;
XI –
pelas doações, legados, aportes e outras receitas eventuais vinculadas ao
Fundo em Repartição.
Art. 61.
O Fundo em Capitalização será formado para atender as despesas
previdenciárias da Maringá Previdência com os segurados da segunda massa, referidos no
inciso II, alíneas “a” e “b”, do art. 58 desta Lei e será composto:
I –
pelas contribuições previdenciárias mensais, inclusive sobre o 13.º salário, dos
servidores ativos pertencentes à segunda massa, conforme alíquota estabelecida no art. 58,
inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 749, de 17 de dezembro de 2008, ou outra a que vier
a substituí-la;
II –
pelas contribuições previdenciárias mensais, inclusive sobre o 13.º salário, dos
servidores inativos e dos pensionistas pertencentes à segunda massa, conforme alíquota
estabelecida no art. 58, inciso II, da Lei Complementar Municipal n. 749, de 17 de dezembro de
2008, ou outra a que vier a substituí-la;
III –
pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara,
Autarquias e Fundações Públicas Municipais em relação aos respectivos servidores pertencentes
à segunda massa conforme alíquota estabelecida no art. 59, da Lei Complementar Municipal n.
749, de 17 de dezembro de 2008, ou outra a que vier a substituí-la;
IV –
pelas receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas, após a
implantação desta Lei, por meio de convênios, ajustes ou congêneres celebrados com entidades
públicas de previdência federal, distrital, estaduais, municipais ou com o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, em relação aos segurados da segunda massa;
V –
pelos aportes e/ou contribuições suplementares para financiamento ou
amortização de déficit técnico apurado atuarialmente, conforme Portaria MTP n. 1.467/22 e/ou
outro instrumento legal que vier alterá-la e/ou substituí-la;
VI –
pelos recursos repassados pela Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações
Públicas Municipais, para pagamento de eventuais insuficiências financeiras deste plano;
VII –
pelas doações, legados, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza,
desde que garantidas a solvência e a liquidez do Fundo em Capitalização e a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública, transferidos
pela Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais ou por terceiros,
devidamente incorporados;
VIII –
pelos ativos garantidores já existentes e vinculados ao Plano Previdenciário
anteriormente à presente Lei;
IX –
pelo valor principal, juros, atualização monetária e multas provenientes dos
acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários celebrados com a Maringá
Previdência de contribuições e aportes e outros valores de competência posterior à vigência
desta Lei em virtude de débitos referentes à massa deste plano;
X –
pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento em atraso
de quantias devidas à Maringá Previdência, em relação aos segurados da segunda massa;
XI –
pela contribuição de outros entes da federação sobre a remuneração e 13.º
salário de servidores cedidos a esses entes relativos à segunda massa;
XII –
pela contribuição dos servidores em licença sem remuneração para tratar de
assuntos particulares nos termos da legislação local referente aos segurados da segunda massa.
Art. 62.
Todos os recursos acumulados a partir da entrada em vigor desta Lei, em
razão do art. 60, serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa
vinculada ao Fundo em Repartição e para o custeio da taxa de administração definida no art. 59,
inciso II, da Lei Complementar Municipal n. 749, de 17 de dezembro de 2008, ou outra a que vier
a substituí-la.
Art. 63.
Todos os recursos acumulados a partir da entrada em vigor desta Lei, em
razão do art. 61, serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa
vinculada ao Fundo em Capitalização, para o custeio da taxa de administração definida no art.
59, inciso II, da Lei Complementar Municipal n. 749, de 17 de dezembro de 2008, ou outra a que
vier a substituí-la.
Art. 64.
Os recursos acumulados anteriormente à entrada em vigor desta Lei,
compreendendo os ativos financeiros, compensação previdenciária e outras receitas serão
destinadas exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Fundo em
Capitalização, com exceção dos valores previstos no inciso VIII do art. 60 desta Lei, que serão
destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Fundo em
Repartição.
Art. 65.
Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou
obrigações entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, bem como a previsão ou
destinação de recursos de um plano para o financiamento dos benefícios do outro, salvo, com
prévia aprovação da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério do
Trabalho e Previdência, ou outro órgão que vier a substituí-la.
Art. 66.
Os Fundos criados para suportar a segregação de massas, nos termos
desta Lei, terão seus recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais registrados e
contabilizados separadamente pela Maringá Previdência.
Art. 67.
Compete à Maringá Previdência, até o dia 31 de dezembro de 2025,
observadas as disposições da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério
do Trabalho e Previdência e do Conselho Monetário Nacional, ou outros órgãos que vierem a
substituí-los, a:
I –
implantar controle distinto de contas bancárias e dos investimentos por plano,
com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos servidores e
aposentados, dos pensionistas, das cotas patronais, dos repasses de parcelamentos, dos
valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras, do custeio administrativo e
demais recursos;
II –
estabelecer a adequação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e
obrigações, por plano.
Art. 68.
A insuficiência financeira dos Fundos em Repartição e em Capitalização
criados por esta Lei será o resultado da diferença entre o ativo do plano, recursos previstos nesta
Lei arrecadados e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários.
§ 1º
Ocorrendo insuficiência financeira, apurada mensalmente, no Fundo em
Repartição, a responsabilidade pela sua cobertura será da Prefeitura Municipal de Maringá.
§ 2º
Ocorrendo insuficiência financeira no Fundo em Capitalização, a
responsabilidade pela sua cobertura será de todos os órgãos proporcionalmente ao valor folha
de contribuição previdenciária dos servidores ativos de cada órgão.
§ 3º
A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei, em cada
exercício, será incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,
observadas as projeções da reavaliação atuarial anual mais recente.
§ 4º
Os pagamentos de valores referentes a decisões judiciais transitadas em
julgado a partir da vigência desta Lei, originárias dos segurados enquadrados no Fundo em
Repartição, serão suportados integralmente com recursos financeiros da Prefeitura, Câmara,
Autarquias e Fundações Públicas Municipais relativas aos segurados de cada órgão.
Art. 69.
As reavaliações atuariais anuais deverão apurar, separadamente:
I –
para o Fundo em Repartição: o resultado atuarial e as projeções atuariais de
receitas e despesas;
II –
para o Fundo em Capitalização: o resultado atuarial, o plano de custeio
necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.
Parágrafo único.
O Município de Maringá, em conjunto com a unidade gestora da
Maringá Previdência, realizará, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, contados da data de
promulgação desta Lei, estudo atuarial e financeiro detalhado acerca da segregação de massas
em vigor, devendo apresentar aos Conselhos Administrativo e Fiscal do RPPS parecer
conclusivo quanto à possibilidade de revisão ou manutenção do plano de custeio vigente.
Art. 70.
Os repasses das contribuições devidas à Maringá Previdência deverão ser
separados por massa de segurados, feitos em documentos próprios, contendo as seguintes
informações:
I –
identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere,
base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, separados e
discriminados por massa, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e,
se repassadas em atraso, os acréscimos legais;
II –
comprovação do pagamento das contribuições, por meio de boleto bancário autenticado, ou por meio de recibo ou por meio de depósito ou recibo da Maringá Previdência.
§ 1º
Em caso de parcelamento de débitos previdenciários deverá ser utilizado
documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e
a data de vencimento.
§ 2º
Outros repasses efetuados à Maringá Previdência, inclusive aportes ou
contribuições suplementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser
efetuados em documentos distintos.
Art. 71.
A execução dos arts. 59 ao 68 e 70 é obrigatória a partir de 1.º de janeiro
de 2026.
Art. 72.
As regras de aposentadorias previstas no art. 5.º, incisos III e IV, e nos arts.
8.º, 12 e 13 desta Lei Complementar e a referendação de que trata o inciso III do art. 74 passam
a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2028.
Parágrafo único.
Até o início da vigência das disposições mencionadas no caput,
permanecem aplicáveis as normas de concessão de aposentadorias estabelecidas nos arts. 32,
33, 34, 76, 77 e 78 da Lei Complementar Municipal n. 749, de 17 de dezembro de 2008.
Art. 73.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por verbas próprias já consignadas nos orçamentos da Prefeitura, da Câmara, das
autarquias e das fundações públicas municipais, suplementadas se necessário.
Art. 74.
Ficam referendadas integralmente:
I –
a alteração no art. 149 da Constituição Federal, promovida pelo art. 1.º da
Emenda à Constituição n. 103, de 12 de novembro de 2019;
II –
a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, pela alínea "a" do inciso
I do art. 35 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019;
III –
as revogações dos arts. 2.º, 6.º e 6.º-A da Emenda Constitucional n. 41, de 19
de dezembro de 2003, e do art. 3.º da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005,
implementadas pelos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de
novembro de 2019.
Art. 75.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2026,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Título II e os arts. 77 e 78, todos da Lei
Complementar Municipal n. 749, de 17 de dezembro de 2008, ressalvado o disposto no art. 72
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 30-A.
(Revogado)
Art. 30-A.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 30-B.
(Revogado)
Art. 30-B.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 30-C.
(Revogado)
Art. 30-C.
(Revogado)
Subseção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Subseção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Subseção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 37-A.
(Revogado)
Art. 37-A.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 37-B.
(Revogado)
Art. 37-B.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
1)
(Revogado)
2)
(Revogado)
3)
(Revogado)
4)
(Revogado)
5)
(Revogado)
6)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 37-C.
(Revogado)
Art. 37-C.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 37-D.
(Revogado)
Art. 37-D.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47-A.
(Revogado)
Art. 47-A.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53-A.
(Revogado)
Art. 53-A.
(Revogado)
Art. 53-B.
(Revogado)
Art. 53-B.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 57-A.
(Revogado)
Art. 57-A.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 57-B.
(Revogado)
Art. 57-B.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)