Lei Complementar nº 1.514, de 30 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1514

2025

30 de Dezembro de 2025

Altera disposições da Lei Complementar n. 1.468, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município, com o fim de simplificar o processo de licenciamento de atividades e emissão de alvarás de localização.

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Autoria: Vereadora Majorie Catherine Capdeboscq.
    Altera disposições da Lei Complementar n. 1.468, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município, com o fim de simplificar o processo de licenciamento de atividades e emissão de alvarás de localização.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Os incisos II e III do art. 164 da Lei Complementar n. 1.468, de 24 de outubro de 2024, passam a vigorar com o seguinte teor:
          II  – 

          as atividades de risco médio ou risco B poderão funcionar a partir de alvará provisório obtido em ambiente on-line do Município, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, período em que se processarão as vistorias necessárias para obtenção do alvará de localização ou até que as vistorias sejam todas realizadas, prorrogável por igual período;

          III  –  o exercício de atividades de risco alto ou risco C dependerá de prévio alvará de localização da Municipalidade, provisório ou definitivo.
          Art. 2º. 
          Fica alterada a redação do § 3.º do art. 164 da Lei Complementar n. 1.468, de 24 outubro de 2024, que passa a conter a seguinte redação:
            § 3º   A Administração Municipal somente aplicará sanções após a fiscalização orientadora, exceto nos casos de atividades classificadas como grau de risco alto (risco C), que poderão ser objeto de fiscalização punitiva desde o início e embargo imediato da atividade, independentemente do órgão fiscalizador.
            Art. 3º. 
            Ficam incluídos o art. 164-A e seus §§ 1.º e 2.º na Lei Complementar n. 1.468, de 24 de outubro de 2024, com a seguinte redação:
              Art. 164-A.   O laudo de postura é o ato administrativo que atesta a conformidade do imóvel e do uso pretendido com as normas urbanísticas, de zoneamento e de edificações, constituindo requisito prévio para a emissão do alvará de localização e funcionamento, provisório ou definitivo, conjuntamente com os laudos das demais secretarias e órgãos envolvidos no licenciamento.
              § 1º   As atividades classificadas como de risco alto (risco C), desde que atendam aos critérios de zoneamento e de regularidade do imóvel, terão liberados os laudos de postura por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua solicitação, sendo realizada vistoria posterior para verificação de eventuais irregularidades.
              § 2º   A constatação de falsidade ou omissão nas informações apresentadas poderá ensejar o cancelamento do laudo de postura e dos atos administrativos dele decorrentes.
              Art. 4º. 
              Ficam incluídos os §§ 1.º, 2.º e 3.º no art. 167 da Lei Complementar n. 1.468, de 24 de outubro de 2024, com a seguinte redação:
                § 1º   Quando houver necessidade de vistoria presencial para fins de concessão ou renovação de alvará de localização provisório ou definitivo, a fiscalização será, sempre que possível, realizada pelo mesmo agente público competente designado na inspeção inicial, salvo justificativa formal da autoridade competente.
                § 2º   Toda exigência de nova vistoria deverá estar acompanhada de motivação clara e individualizada, com a identificação precisa das irregularidades apontadas e a respectiva fundamentação normativa, vedadas exigências genéricas ou sem respaldo técnico.
                § 3º   Quando realizada vistoria no mesmo estabelecimento, relacionada ao mesmo processo de solicitação de concessão ou renovação de alvará de localização, os itens e requisitos anteriormente inspecionados e considerados regulares não deverão ser objeto de nova verificação, salvo mediante justificativa técnica e formal, devidamente fundamentada, ou alteração superveniente na legislação pertinente.
                Art. 5º. 
                Fica alterado o art. 169 da Lei Complementar n. 1.468, de 24 de outubro de 2024, que passa a conter o seguinte teor:
                  Art. 169.  

                  O alvará de localização para atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços ou de outra natureza no Município classificadas como de médio ou alto risco deverá ser requerido em ambiente on-line no site do Município de Maringá ou outro ambiente on-line a que o Município venha a aderir, ficando condicionado ao laudo de postura prévio favorável à localização da atividade no lote.

                  Art. 6º. 
                  Fica acrescido o art. 170-A à Lei Complementar n. 1.468, de 24 de outubro de 2024, com o seguinte teor:
                    Art. 170-A.   Fica facultada à Administração Pública Municipal a criação de cadastro prévio de representantes legais, com a finalidade de reconhecer, por meio de ato formal, pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representar terceiros em processos administrativos relativos ao licenciamento de atividades econômicas.
                    § 1º   O cadastro de representantes poderá dispensar a apresentação de procuração específica para cada novo protocolo, desde que a autorização do representado esteja registrada formalmente no sistema municipal.
                    § 2º   A criação e a regulamentação do cadastro previsto no caput serão de responsabilidade do Poder Executivo, que estabelecerá os critérios, requisitos, prazos e formas de controle da autorização.
                    § 3º   A adesão ao cadastro é facultativa e sua existência não afasta o direito da Administração de exigir procuração individual sempre que entender necessário.
                    Art. 7º. 
                    Fica alterado o art. 171, caput, com a inclusão dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei Complementar n. 1.468, de 24 outubro de 2024, que passa a ter a seguinte redação:
                      Art. 171.   As atividades classificadas como grau de risco médio, ou risco B, terão a emissão de alvará de localização provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando condicionadas ao laudo de postura e à solicitação do alvará de localização, permanecendo pendente das vistorias e pareceres favoráveis para conversão do alvará de localização provisório em definitivo.
                      § 1º   Caso não haja manifestação expressa do Município quanto à análise da documentação apresentada até o término da validade do alvará de localização provisório, e tenha sido realizado, por meio do sistema eletrônico, o comunicado do cumprimento das exigências dos laudos em prazo anterior a 60 (sessenta) dias do vencimento, considerarse-á o alvará de localização automaticamente prorrogado por igual período de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o agente público responsável apresentar justificativa formal quanto à ausência de manifestação.
                      § 2º   Nenhuma atividade de grau de risco médio (risco B) poderá ser exercida sem a emissão do alvará de localização, provisório ou definitivo, que atestará as condições do estabelecimento em relação às normas urbanísticas, de zoneamento, de uso do solo e de postura, à segurança, à higiene, à saúde, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
                      § 3º   Poderão ser concedidas novas prorrogações sucessivas, desde que mantida a justificativa formal por parte do Poder Público, não afastando a responsabilidade do interessado pela veracidade e suficiência da documentação apresentada, nem impedindo o indeferimento posterior do pedido.
                      Art. 8º. 
                      Fica alterado o art. 172, caput, com a inclusão dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, da Lei Complementar n. 1.468, de 24 outubro de 2024, com a seguinte redação:
                        Art. 172.   O exercício de atividades classificadas como grau de risco alto, ou risco C, fica condicionado à emissão do laudo de postura e demais laudos e autorizações emitidos pelas secretarias e órgãos competentes, necessários para a emissão do alvará de localização.
                        § 1º  

                        Os laudos mencionados no caput poderão ser emitidos de forma provisória por até 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua solicitação, por qualquer secretaria envolvida no licenciamento, desde que o início da atividade não implique risco à coletividade, quer seja à segurança, à higiene, à saúde, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, com critérios definidos por cada uma das secretarias e órgãos competentes envolvidos, sendo que, no ato fiscalizatório, sendo comprovado o descumprimento das condições descritas, será notificado de embargo e autuado pelas irregularidades cometidas, podendo inclusive ter revogado o laudo concedido.

                        § 2º   Nenhuma atividade de grau de risco alto (Risco C) poderá ser exercida sem a emissão do alvará de localização, provisório ou definitivo, que atestará as condições do estabelecimento em relação às normas urbanísticas, de zoneamento, de uso do solo e de postura, à segurança, à higiene, à saúde, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
                        § 3º   Concedido o alvará de localização provisório, caso não haja manifestação expressa do Município quanto à análise da documentação apresentada até o término da sua validade, e tenha sido realizado, por meio do sistema eletrônico, o comunicado do cumprimento das exigências dos laudos em prazo anterior a 60 (sessenta) dias do vencimento, considerar-se-á o alvará de localização automaticamente prorrogado por igual período de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o agente público responsável apresentar justificativa formal quanto à ausência de manifestação.
                        § 4º   Poderão ser concedidas novas prorrogações sucessivas, desde que mantida a justificativa formal por parte do Poder Público, não afastando a responsabilidade do interessado pela veracidade e suficiência da documentação apresentada, nem impedindo o indeferimento posterior do pedido.
                        Art. 9º. 
                        Fica alterado o art. 173, caput, da Lei Complementar n. 1.468, de 24 outubro de 2024, com a seguinte redação:
                          Art. 173.   O alvará de localização não poderá ser substituído por nenhum outro documento, seja protocolo do requerimento de licenciamento, certidão ou laudo de postura.
                          Art. 10. 
                          Fica incluído o inciso IV no § 3.º do art. 177 na Lei Complementar n. 1.468, de 24 outubro de 2024, com a seguinte redação:
                            IV  –  exclusão de atividade.
                            Art. 11. 
                            Fica incluído o art. 179-A na Lei Complementar n. 1.468, de 24 outubro de 2024, com a seguinte redação:
                              Art. 179-A.   A pessoa física ou jurídica é responsável pela veracidade das informações e documentos apresentados perante o Poder Público Municipal, sendo passível de sanções administrativas, cíveis e penais nos casos de omissão, falsidade ou adulteração, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
                              Parágrafo único.   A constatação de falsidade ou omissão relevante poderá ensejar o indeferimento do pedido e a revogação de ato administrativo eventualmente praticado com base nas informações falsas, bem como a aplicação das sanções previstas no art. 180 desta Lei.
                              Art. 12. 
                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 30 de dezembro de 2025.

                                 

                                Diego Alves Ferreira

                                Chefe de Gabinete

                                 

                                Silvio Magalhães Barros II

                                Prefeito Municipal