Lei Complementar nº 1.496, de 21 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1496

2025

21 de Julho de 2025

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 1.318, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Administração Direta e do Poder Executivo do Município de Maringá, e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Administração Direta e do Poder Executivo do Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica transferida a Unidade Administrativa Gerência de Sinalização e Obras, com quantitativo 1 (um) e símbolo FGG/GAS1, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro III.g SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
          • Referência Simples
          • 12 Jan 2026
          Citado em:
          Texto Não Estruturado - Lei Complementar nº 1.318, de 31 de março de 2022 - Fica transferida a Unidade Administrativa Gerência de Sinalização e Obras, com quantitativo 1 (um) e símbolo FGG/GAS1, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro III.g SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
        Art. 2º. 
        Fica transferido o quantitativo de uma Unidade Administrativa Chefia de Serviço, símbolo FGCS, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro III.g SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
          • Referência Simples
          • 12 Jan 2026
          Citado em:
          Texto Não Estruturado - Lei Complementar nº 1.318, de 31 de março de 2022 - Fica transferido o quantitativo de uma Unidade Administrativa Chefia de Serviço, símbolo FGCS, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro III.g SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
        Art. 3º. 
        Fica transferida a Unidade Administrativa Diretoria de Operações de Trânsito, com quantitativo 1 (um) e símbolo FGD/DAS1, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro lII.o SECRETARIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL - SSM, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
          • Referência Simples
          • 12 Jan 2026
          Citado em:
          Texto Não Estruturado - Lei Complementar nº 1.318, de 31 de março de 2022 - Fica transferida a Unidade Administrativa Diretoria de Operações de Trânsito, com quantitativo 1 (um) e símbolo FGD/DAS1, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro lII.o SECRETARIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL - SSM, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
        Art. 4º. 
        Fica transferida a Unidade Administrativa Gerência de Estacionamento Rotativo, com quantitativo 1 (um) e símbolo FGG/GAS1, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro lII.o SECRETARIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL - SSM, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
          • Referência Simples
          • 12 Jan 2026
          Citado em:
          Texto Não Estruturado - Lei Complementar nº 1.318, de 31 de março de 2022 - Fica transferida a Unidade Administrativa Gerência de Estacionamento Rotativo, com quantitativo 1 (um) e símbolo FGG/GAS1, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro lII.o SECRETARIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL - SSM, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
        Art. 5º. 
        Fica transferida a Unidade Administrativa Gerência de Operações de Trânsito, com quantitativo 1 (um) e símbolo FGG/GAS1, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro lII.o SECRETARIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL - SSM, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
          • Referência Simples
          • 12 Jan 2026
          Citado em:
          Texto Não Estruturado - Lei Complementar nº 1.318, de 31 de março de 2022 - Fica transferida a Unidade Administrativa Gerência de Operações de Trânsito, com quantitativo 1 (um) e símbolo FGG/GAS1, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro lII.o SECRETARIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL - SSM, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
        Art. 6º. 
        Fica transferido o quantitativo de 06 (seis) Unidades Administrativas Coordenadoria de Serviço, símbolo FGC, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro lII.o SECRETARIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL - SSM, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
          • Referência Simples
          • 12 Jan 2026
          Citado em:
          Texto Não Estruturado - Lei Complementar nº 1.318, de 31 de março de 2022 - Fica transferido o quantitativo de 06 (seis) Unidades Administrativas Coordenadoria de Serviço, símbolo FGC, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro lII.o SECRETARIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL - SSM, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
        Art. 7º. 
        Fica transferido o quantitativo de 05 (cinco) Unidades Administrativas Chefia de Serviço, símbolo FGCS, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro lII.o SECRETARIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL - SSM, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
          • Referência Simples
          • 12 Jan 2026
          Citado em:
          Texto Não Estruturado - Lei Complementar nº 1.318, de 31 de março de 2022 - Fica transferido o quantitativo de 05 (cinco) Unidades Administrativas Chefia de Serviço, símbolo FGCS, constante do quadro III.e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB do Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro lII.o SECRETARIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL - SSM, do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.
        Art. 8º. 
        Fica incluído o inciso XV no art. 33 da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, renumerando-se o existente, com a seguinte redação:
          XV  –  a execução da sinalização urbana destinada à circulação e à segurança de veículos e pedestres.
          Art. 9º. 
          O inciso V do art. 34 da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
            V  –  a administração, o controle, a fiscalização, a autorização e a execução dos serviços de roçada e de arborização urbana em todos os espaços públicos do Município de Maringá;
            Art. 10. 
            Ficam incluídos os incisos XX e XXI no art. 43 da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, renumerando-se os existentes, com as seguintes redações:
              XX  –  planejamento, controle e fiscalização do estacionamento rotativo de veículos no Município;
              XXI  –  a execução das ações de controle, operação e fiscalização de trânsito e de transporte, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, para promover a segurança viária, nos termos da Constituição Federal.
              Art. 11. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 21 de julho de 2025.

                 

                Diego Alves Ferreira

                Chefe de Gabinete

                 

                Silvio Magalhães Barros II

                Prefeito Municipal