Lei Complementar nº 1.493, de 14 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1493

2025

14 de Julho de 2025

Altera a Lei Complementar nº 850, de 28 de outubro de 2010, que autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza em imóveis urbanos pela Administração Pública.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, que autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza em imóveis urbanos pela Administração Pública.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o art. 2.º da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   Quando os imóveis a que se refere o art. 1.º desta Lei Complementar se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal adotará as seguintes condutas:
          I  –  nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e V do art. 3.º, autuará o proprietário ou possuidor, sem prejuízo da obrigação de o proprietário ou possuidor regularizar a situação;
          II  –  nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 3.º, notificará o proprietário ou possuidor para que o proprietário ou possuidor regularize a situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante decisão fundamentada, sendo que, transcorrido o prazo sem a devida comunicação da regularização, a notificação será automaticamente convertida em autuação, sem prejuízo da obrigação de o proprietário ou possuidor regularizar a situação.
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          Art. 2º. 
          Ficam alterados o inciso V e o § 2.º do art. 3.º da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
            V  –  possuam pavimento da calçada de seu imóvel nas condições previstas no inciso I, em altura igual ou superior a 40 (quarenta) centímetros, ou apresentem as condições descritas nos incisos II, III e IV deste artigo;
            § 2º   Os proprietários dos imóveis não edificados, cultivados ou não, deverão mantê-los limpos, livres de água empoçada, ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio ambiente urbano, bem como dos resíduos sólidos mencionados nesta Lei Complementar, em todo o lote, e deverão cercá-los na frente para logradouros com mureta com altura mínima de 30 (trinta) centímetros.
            Art. 3º. 
            Ficam incluídos os incisos VI e VII e os §§ 5.º e 6.º no art. 3.º da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, com a seguinte redação:
              VI  –  não possuam pavimento da calçada de seu imóvel ou o possuam em mau estado de conservação;
              VII  –  não possuam a mureta de vedação, a possuam incompleta ou em mau estado de conservação, no caso de terrenos sem edificação.
              § 5º   A calçada de que trata o § 3.º do art. 1.º e a mureta de que trata o § 2.º deste artigo somente serão exigidas nos imóveis com frente para logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio e sarjeta.
              § 6º   Não são considerados resíduos, para fins de aplicação das penalidades desta Lei, os materiais de construção civil utilizados para obras em andamento no imóvel, observada a legislação pertinente.
              Art. 4º. 
              Ficam incluídos os §§ 2.º e 3.º no art. 10 da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, renumerando-se o parágrafo único, conforme redação abaixo:
                § 2º   A apresentação formal da existência de um protocolo prévio pelo munícipe, solicitando a realização de serviços de competência do Poder Público na calçada, especialmente relativos à remoção de árvores ou tocos, em conformidade com a legislação específica, ou quaisquer outros serviços de sua competência, relativos à calçada, resultará na suspensão de eventuais exigências contidas em notificação/auto de infração até que o Município execute os serviços.
                § 3º   As exigências contidas em eventual auto de infração/notificação serão integralmente mantidas nos casos em que for constatado, por meio de parecer técnico emitido pela secretaria responsável, que a regularização da calçada não requer ações por parte do Município.
                Art. 5º. 
                O art. 12 da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 12.   A fiscalização dos imóveis que se acharem em mau estado de conservação, por alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 3.º se dará na forma prevista nesta Lei Complementar, cabendo à(s) secretaria(s) competente(s) a fiscalização do cumprimento das obrigações, bem como a aplicação das sanções previstas, observando o disposto no Anexo II.
                  § 2º   (Revogado)
                  § 3º   (Revogado)
                  I  –  (Revogado)
                  II  –  (Revogado)
                  III  –  (Revogado)
                  IV  –  (Revogado)
                  V  –  (Revogado)
                  VI  –  (Revogado)
                  § 4º   (Revogado)
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                      Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de julho de 2025.

                       

                      Diego Alves Ferreira

                      Chefe de Gabinete

                       

                      Silvio Magalhães Barros II

                      Prefeito Municipal