Lei Complementar nº 1.493, de 14 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o art. 2.º da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de
2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Quando os imóveis a que se refere o art. 1.º desta Lei Complementar
se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal adotará as
seguintes condutas:
I
–
nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e V do art. 3.º, autuará o proprietário ou
possuidor, sem prejuízo da obrigação de o proprietário ou possuidor regularizar a
situação;
II
–
nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 3.º, notificará o proprietário ou
possuidor para que o proprietário ou possuidor regularize a situação no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, prorrogável mediante decisão fundamentada, sendo que, transcorrido
o prazo sem a devida comunicação da regularização, a notificação será automaticamente
convertida em autuação, sem prejuízo da obrigação de o proprietário ou possuidor
regularizar a situação.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
Ficam alterados o inciso V e o § 2.º do art. 3.º da Lei Complementar n. 850,
de 28 de outubro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
V
–
possuam pavimento da calçada de seu imóvel nas condições previstas no
inciso I, em altura igual ou superior a 40 (quarenta) centímetros, ou apresentem as
condições descritas nos incisos II, III e IV deste artigo;
§ 2º
Os proprietários dos imóveis não edificados, cultivados ou não, deverão
mantê-los limpos, livres de água empoçada, ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de
plantas nocivas ao meio ambiente urbano, bem como dos resíduos sólidos mencionados
nesta Lei Complementar, em todo o lote, e deverão cercá-los na frente para logradouros
com mureta com altura mínima de 30 (trinta) centímetros.
Art. 3º.
Ficam incluídos os incisos VI e VII e os §§ 5.º e 6.º no art. 3.º da Lei
Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, com a seguinte redação:
VI
–
não possuam pavimento da calçada de seu imóvel ou o possuam em mau
estado de conservação;
VII
–
não possuam a mureta de vedação, a possuam incompleta ou em mau
estado de conservação, no caso de terrenos sem edificação.
§ 5º
A calçada de que trata o § 3.º do art. 1.º e a mureta de que trata o § 2.º
deste artigo somente serão exigidas nos imóveis com frente para logradouros
pavimentados ou dotados de meio-fio e sarjeta.
§ 6º
Não são considerados resíduos, para fins de aplicação das penalidades
desta Lei, os materiais de construção civil utilizados para obras em andamento no imóvel,
observada a legislação pertinente.
Art. 4º.
Ficam incluídos os §§ 2.º e 3.º no art. 10 da Lei Complementar n. 850, de
28 de outubro de 2010, renumerando-se o parágrafo único, conforme redação abaixo:
§ 2º
A apresentação formal da existência de um protocolo prévio pelo
munícipe, solicitando a realização de serviços de competência do Poder Público na
calçada, especialmente relativos à remoção de árvores ou tocos, em conformidade com a
legislação específica, ou quaisquer outros serviços de sua competência, relativos à
calçada, resultará na suspensão de eventuais exigências contidas em notificação/auto de
infração até que o Município execute os serviços.
§ 3º
As exigências contidas em eventual auto de infração/notificação serão
integralmente mantidas nos casos em que for constatado, por meio de parecer técnico
emitido pela secretaria responsável, que a regularização da calçada não requer ações por
parte do Município.
Art. 5º.
O art. 12 da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
A fiscalização dos imóveis que se acharem em mau estado de
conservação, por alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 3.º se dará na forma
prevista nesta Lei Complementar, cabendo à(s) secretaria(s) competente(s) a fiscalização
do cumprimento das obrigações, bem como a aplicação das sanções previstas,
observando o disposto no Anexo II.
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.