Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.625, de 04 de junho de 2018
Art. 1º.
Ficam incluídos os seguintes dispositivos na Lei n. 10.625, de 10 de
dezembro de 2018, que institui o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa de Maringá -
Maringá da Paz:
Art. 7º-A.
Fica instituído o Fundo Municipal de Pacificação Restaurativa -
FMPR, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Programa Municipal de Pacificação
Restaurativa - Maringá da Paz, com a finalidade de prover recursos destinados
exclusivamente ao custeio das ações do Programa, com projetos e atividades de
prevenção e transformação de conflitos, por meio da metodologia da Justiça Restaurativa
e Círculos de Construção de Paz, no âmbito do Programa Maringá da Paz.
Art. 7º-B.
A gestão do Fundo caberá à comissão executiva do Conselho
Gestor do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa - Maringá da Paz.
Art. 7º-C.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Pacificação
Restaurativa:
I
–
dotação consignada do orçamento do Município;
II
–
transferências e repasses do Estado e da União destinados ao Fundo;
III
–
doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas;
IV
–
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos bancários e
aplicações financeiras, destinadas ou relacionadas ao Fundo;
V
–
recursos oriundos de acordos judiciais, termos de ajuste de conduta
(TACs) e instrumentos congêneres celebrados pelo Ministério Público ou outros órgãos,
que sejam destinados ao Fundo;
VI
–
outros recursos que, por sua natureza, lhe sejam destinados.
Parágrafo único.
Não se isentam as respectivas secretarias municipais de
políticas específicas de proverem os recursos necessários para ações voltadas à
promoção da Cultura da Paz e da Justiça Restaurativa.
Art. 7º-D.
Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I
–
manutenção e expansão das ações de pacificação restaurativa;
II
–
capacitação continuada de facilitadores e servidores públicos envolvidos
nas práticas restaurativas;
III
–
aquisição de materiais permanentes e de consumo, equipamentos e
serviços necessários ao funcionamento do Programa;
IV
–
realização de campanhas educativas e projetos de sensibilização sobre a
Cultura da Paz;
V
–
realização de eventos alusivos às práticas restaurativas;
VI
–
despesas operacionais e administrativas indispensáveis à execução das
ações do Programa.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
contado de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.