Lei Ordinária nº 10.625, de 04 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.930, de 27 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º.
O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa constitui-se em um conjunto de estratégias inspiradas nos princípios e nos valores da Justiça Restaurativa, compreendendo ações promotoras do diálogo e da Cultura da Paz, as quais serão implementadas por meio da oferta de serviços de prevenção e de solução autocompositiva de conflitos em âmbito judicial e extrajudicial (família, escola, igreja, comunidade).
§ 1º
O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será
regido pelos seguintes princípios e objetivos:
I –
integração interinstitucional e transversalidade das políticas
públicas;
I –
integração interinstitucional, intersetorial e transversalidade das
políticas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.930, de 27 de agosto de 2019.
II –
solução autocompositiva de conflitos, por meio do encontro e
do diálogo;
III –
promover responsabilização em lugar de perseguição e culpabilização;
IV –
participação direta dos envolvidos, da família e da
comunidade, em conjunto com as redes de atendimento profissionalizadas;
V –
experiência democrática de participação ativa e da Justiça
como Direito à Palavra;
VI –
participação voluntária e autorresponsabilização;
VII –
deliberação por consenso e corresponsabilização;
VIII –
empoderamento dos envolvidos; restabelecimento e
fortalecimento dos vínculos, pessoais e comunitários; construção do senso de
pertencimento e de significância; e, coesão social;
IX –
interrupção das espirais do conflito como forma de prevenir e
reverter cadeias de propagação da violência.
§ 2º
Para efeitos de divulgação, o Programa e os serviços de
prevenção e de solução autocompositiva de conflitos de que trata esta Lei serão
denominados, respectivamente, de Maringá da Paz e de Centrais da Paz.
Art. 2º.
O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será
promovido mediante a mobilização e a integração de diferentes políticas setoriais,
notadamente as de segurança, assistência social, educação, saúde, cultura,
esporte e lazer, dentre outras, e em colaboração com diversos setores
institucionais, com ênfase na Administração Municipal, no Legislativo Municipal,
no Sistema de Justiça e na sociedade civil organizada.
Art. 3º.
O processo de articulação e mobilização intersetorial e
interinstitucional de que trata o art. 2.º, no âmbito da Administração Municipal, será
referenciado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
SASC.
Art. 3º.
O processo de articulação e mobilização intersetorial e
interinstitucional de que trata o art. 2.°, no âmbito da Administração
Municipal, será referenciado junto à Secretaria Municipal de
Educação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.930, de 27 de agosto de 2019.
Art. 4º.
O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será
executado pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:
I –
Conselho Gestor;
II –
Comissão Executiva;
III –
Núcleo de Justiça Restaurativa;
IV –
Centrais de Pacificação Restaurativa;
V –
Comissões de Paz;
VI –
Agentes Promotores da Paz.
Art. 5º.
O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será
regido por um Conselho Gestor nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, como
órgão consultivo e controlador das respectivas ações, o qual terá a seguinte
composição:
Art. 5º.
O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será
regido por um Conselho Gestor nomeado pelo Prefeito, através de
Decreto, como órgão consultivo e controlador das respectivas
ações, o qual será composto por membros efetivos e seus
respectivos suplentes, da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.930, de 27 de agosto de 2019.
I –
cinco representantes indicados pelo Executivo Municipal,
preferencialmente, da política da Assistência Social, Educação, Saúde,
Segurança, Cultura, Esporte e Lazer;
II –
um vereador Membro da Comissão Permanente dos Direitos
Humanos e de Defesa da Cidadania da Câmara Municipal de Maringá;
III –
um representante do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania – CEJUSC;
IV –
um representante do Ministério Público;
V –
um representante da Defensoria Pública;
VI –
um representante indicado por entidades comprometidas com
Restaurativa no Município de Maringá;
VII –
um representante do Conselho Municipal de Cultura da Paz;
VIII –
um representante do Conselho Municipal de Segurança;
IX –
um representante do Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas de Maringá;
X –
um representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XI –
um representante do Ministério Público da Infância е
Juventude;
XII –
um representante da Defensoria Pública da Infância е
Juventude;
XIII –
um representante da Comissão de Direitos Humanos da
Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Maringá;
XIII –
um representante da Comissão de Justiça Restaurativa da
Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Maringá;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.930, de 27 de agosto de 2019.
XIV –
um representante do Núcleo Regional de Educação;
XV –
um representante de instituição de ensino superior pública;
XVI –
um representante de instituição de ensino superior privada;
XVII –
um representante do Conselho Municipal de Educação;
XVIII –
um representante dos estabelecimentos particulares de
ensino.
XIX –
um representante da Comissão de Atendimento Socioeducativo
de Maringá - SINASE.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.930, de 27 de agosto de 2019.
§ 1º
O Conselho Gestor tem por objetivos:
I –
estimular o processo de construção e mobilização social,
abrangendo de forma integrada as políticas de justiça, segurança, assistência,
educação e saúde, sem exclusão de outras, além das instituições da sociedade
civil organizada, em torno dos objetivos do Programa Municipal de Pacificação
Restaurativa;
II –
fomentar junto aos órgãos públicos, à iniciativa privada eà
população em geral, a participação e a contribuição, em busca de melhoria e
aprimoramento do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa; e
III –
fomentar o desenvolvimento de pesquisas operacionais,
formação de recursos humanos e campanhas de esclarecimento, visando
à prevenção da violência e da criminalidade e à promoção da paz.
§ 2º
Compete ao Conselho Gestor:
I –
participar do planejamento e supervisionar a execução do
Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, promovendo a integração entre
as instituições mantenedoras, executoras e apoiadoras;
II –
acompanhar, fiscalizar e avaliar o atendimento prestado pelos
órgãos a que se encontre afeta a execução do Programa Municipal de Pacificação
Restaurativa;
III –
acompanhar e promover estudos sobre prevenção da violência
e da criminalidade e sobre as condições para a promoção da paz;
IV –
solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico
administrativo, econômico, financeiro e operacional, relativas ao funcionamento
dos órgãos encarregados da execução do Programa Municipal de Pacificação
Restaurativa e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;
V –
acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades de gestão,
assessoramento técnico, atendimento prestado à comunidade, bem como do
desenvolvimento da política de recursos humanos para atuarem na pacificação de
conflitos, crimes, violências e promoção da paz;
VI –
propor medidas para o aprimoramento da organização e do
funcionamento do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa;
VII –
elaborar seu Regimento Interno.
Art. 6º.
O Conselho Gestor designará, dentre os seus membros,
cinco nomes para compor a Comissão Executiva.
Parágrafo único.
Compete à Comissão Executiva implementar as
decisões e dar os encaminhamentos necessários para o bom andamento das
atribuições do Conselho Gestor, representando-o e assegurando a sua
continuidade no intervalo entre as suas reuniões ordinárias.
Art. 7º.
O Núcleo de Justiça Restaurativa é o espaço técnico e de
gestão, destinado a sediar e referenciar a convergência dos recursos humanos,
materiais, acadêmicos e das instituições parceiras.
§ 1º
Fica criado o Núcleo de Justiça Restaurativa, a que se refere
o Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo (2014-2023).
§ 2º
O Núcleo de Justiça Restaurativa será integrado pelos
Coordenadores das Centrais de Pacificação Restaurativa, por um representante
das Comissões de Paz, por um representante dos Agentes Promotores da Paz e por uma assessoria técnica composta, preferencialmente, por profissionais da
área de humanas (psicologia, serviço social, psicopedagogia, dentre outras).
Art. 7º-A.
Fica instituído o Fundo Municipal de Pacificação Restaurativa -
FMPR, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Programa Municipal de Pacificação
Restaurativa - Maringá da Paz, com a finalidade de prover recursos destinados
exclusivamente ao custeio das ações do Programa, com projetos e atividades de
prevenção e transformação de conflitos, por meio da metodologia da Justiça Restaurativa
e Círculos de Construção de Paz, no âmbito do Programa Maringá da Paz.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
Art. 7º-B.
A gestão do Fundo caberá à comissão executiva do Conselho
Gestor do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa - Maringá da Paz.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
Art. 7º-C.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Pacificação
Restaurativa:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
I –
dotação consignada do orçamento do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
II –
transferências e repasses do Estado e da União destinados ao Fundo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
III –
doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
IV –
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos bancários e
aplicações financeiras, destinadas ou relacionadas ao Fundo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
V –
recursos oriundos de acordos judiciais, termos de ajuste de conduta
(TACs) e instrumentos congêneres celebrados pelo Ministério Público ou outros órgãos,
que sejam destinados ao Fundo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
VI –
outros recursos que, por sua natureza, lhe sejam destinados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
Parágrafo único.
Não se isentam as respectivas secretarias municipais de
políticas específicas de proverem os recursos necessários para ações voltadas à
promoção da Cultura da Paz e da Justiça Restaurativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
Art. 7º-D.
Os recursos do Fundo serão aplicados em:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
I –
manutenção e expansão das ações de pacificação restaurativa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
II –
capacitação continuada de facilitadores e servidores públicos envolvidos
nas práticas restaurativas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
III –
aquisição de materiais permanentes e de consumo, equipamentos e
serviços necessários ao funcionamento do Programa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
IV –
realização de campanhas educativas e projetos de sensibilização sobre a
Cultura da Paz;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
V –
realização de eventos alusivos às práticas restaurativas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
VI –
despesas operacionais e administrativas indispensáveis à execução das
ações do Programa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.104, de 18 de dezembro de 2025.
Art. 8º.
As Centrais de Pacificação Restaurativa são os espaços
organizados para atendimento restaurativo às pessoas em situação de conflito
e/ou violência, por meio dos métodos de solução autocompositiva de conflitos,
com ênfase nas Práticas Restaurativas.
§ 1º
Ficam criadas as seguintes Centrais de Pacificação Restaurativa:
I –
Central Judicial de Pacificação Restaurativa: destinada а
atender aos casos encaminhados pelo judiciário local - oferece atendimento
restaurativo às situações de conflitos, litígios, crimes ou atos infracionais que
aportam na esfera judicial;
II –
Central Comunitária de Pacificação Restaurativa: destinada a
atender às questões oriundas da comunidade - oferece atendimento restaurativo
às situações de conflitos e potenciais litígios, crimes ou atos infracionais que, em
razão da menor relevância jurídica, desaconselhe ou torne desnecessária a sua
judicialização, atuando na prevenção e na pacificação de conflitos já instaurados.
§ 2º
Fica autorizado o Poder Executivo a criar outras Centrais de
Pacificação Restaurativa destinadas a atender a outros segmentos da população,
ouvido o Conselho Gestor, independentemente de aprovação legislativa.
Art. 9º.
As Comissões de Paz são espaços informais de estudos e
de aplicação das práticas restaurativas, no âmbito das instituições públicas е
privadas, organizações da sociedade civil, escolas e comunidades, cuja criação
será estimulada mediante a oferta de formações e supervisão técnica pelo Núcleo
de Justiça Restaurativa.
Art. 10.
Os Agentes Promotores da Paz são pessoas capacitadas
em justiça restaurativa, cadastradas e supervisionadas pelo Núcleo de Justiça
Restaurativa, dedicadas a atuar na pacificação de conflitos.
Art. 11.
O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, de forma compartilhada com as suas
congêneres no âmbito municipal, e mediante ações compartilhadas e/ou mediante
convênio com as demais instituições parceiras, fica encarregado de viabilizar o
Programa Municipal de Pacificação Restaurativa.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo Municipal encarregado de viabilizar
o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, por meio da
Secretaria Municipal de Educação e suas congêneres, mediante
ações compartilhadas e/ou convênio com as demais instituições
parceiras.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.930, de 27 de agosto de 2019.
§ 1º
Para a viabilização do Programa Municipal de Pacificação
Restaurativa, o Poder Executivo Municipal deverá:
I –
firmar convênios para o custeio de suas atividades;
II –
promover a inclusão do custeio no orçamento municipal,
mediante apresentação de plano orçamentário pelo Conselho Gestor;
III –
responsabilizar-se por fornecer estrutura física e recursos humanos.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal implantará as práticas
restaurativas, como meio alternativo de autocomposição de conflitos, no âmbito da
Administração Pública Municipal.
Art. 12.
Fica criada, no âmbito do Município de Maringá, a
Semana Municipal de Justiça Restaurativa, a qual será comemorada no mês de
novembro, preferencialmente, na terceira semana, na mesma época em que
acontece a comemoração internacional.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.