Lei Complementar nº 1.489, de 17 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1489

2025

17 de Julho de 2025

Altera o § 6.º do art. 17 da Lei Complementar n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Geremias Vicente da Silva, Odair de Oliveira Lima, José Angelo Salgueiro da Silva, William Charles Francisco de Oliveira e Giselli Patricia Caetano Bianchini.
    Altera o § 6.º do art. 17 da Lei Complementar n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O § 6.º do art. 17 da Lei Complementar n. 677, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 6º   Existindo débitos sobre o imóvel, poderá ser autorizado o desmembramento, nos termos de decreto regulamentador, mediante uma das seguintes alternativas:
          a)   distribuição dos débitos entre os imóveis a serem desmembrados, por meio da apresentação de documento descrevendo de que forma e em quais percentuais se dará a distribuição proporcional, devidamente subscrito por todas as partes envolvidas e autenticado digital ou fisicamente;
          b)   oferecimento e aceitação pelo Município de caução idônea suficiente a garantir a quitação dos débitos e que a referida caução seja efetivada com o(s) imóvel(is) desmembrado(s).
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 17 de julho de 2025.

             

            Diego Alves Ferreira

            Chefe de Gabinete

             

            Silvio Magalhães Barros II

            Prefeito Municipal