Lei Complementar nº 1.489, de 17 de julho de 2025
Art. 1º.
O § 6.º do art. 17 da Lei Complementar n. 677, de 29 de junho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
Existindo débitos sobre o imóvel, poderá ser autorizado o
desmembramento, nos termos de decreto regulamentador, mediante uma das seguintes
alternativas:
a)
distribuição dos débitos entre os imóveis a serem desmembrados, por meio
da apresentação de documento descrevendo de que forma e em quais percentuais se dará
a distribuição proporcional, devidamente subscrito por todas as partes envolvidas e
autenticado digital ou fisicamente;
b)
oferecimento e aceitação pelo Município de caução idônea suficiente a
garantir a quitação dos débitos e que a referida caução seja efetivada com o(s) imóvel(is)
desmembrado(s).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.