Lei Ordinária nº 12.013, de 22 de agosto de 2025
Ressalva o(a)
Lei Ordinária nº 7.632, de 08 de agosto de 2007
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes para a criação e execução do Programa Maringá em Festa, que tem por objetivo possibilitar o patrocínio para implantação de iluminação e decoração durante os períodos festivos e datas comemorativas previstos no Calendário Oficial do Município.
§ 1º
A iluminação e a decoração patrocinadas poderão incluir, dentre outros ornamentos e benfeitorias estéticas, luminárias de LED, postes decorativos, iluminação cênica em árvores e monumentos, além de elementos decorativos como painéis artísticos, jardineiras com flores e plantas nativas e enfeites temáticos que promovam a identidade cultural da cidade.
§ 2º
Todas as intervenções deverão respeitar as normas de segurança e acessibilidade, garantindo um ambiente agradável e seguro para todos os munícipes.
Art. 2º.
O Programa Maringá em Festa tem como finalidades:
I –
incentivar as celebrações cívicas, culturais e artísticas do Município de Maringá;
II –
fomentar o turismo e o desenvolvimento econômico local;
III –
promover a valorização e o senso de pertencimento da comunidade;
IV –
estimular a participação dos cidadãos na conservação e embelezamento urbano.
Parágrafo único
O patrocínio para realização das finalidades previstas nesta Lei será sempre temporário, limitado ao período do evento a ser comemorado, aplicando-se a quaisquer datas ou períodos comemorativos previstos no Calendário Oficial do Município.
Art. 3º.
Poderão participar do programa, na condição de patrocinadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo empresas, associações, organizações da sociedade civil e demais interessados, mediante aprovação de projeto de patrocínio junto ao Poder Executivo Municipal.
§ 1º
A responsabilidade pela instalação, manutenção e retirada das decorações e iluminações será do patrocinador, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º
O patrocinador poderá, mediante aprovação do Município, expor sua identidade visual ou logomarca no local patrocinado, observados os limites e condições estabelecidos na regulamentação, a título de contrapartida.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar os critérios de patrocínio e contrapartida, por meio de decreto próprio.
Art. 5º.
As restrições previstas na Lei Municipal n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, não se aplicam aos projetos de patrocínio aprovados pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.