Lei Ordinária nº 8.409, de 14 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8409

2009

14 de Agosto de 2009

Altera a redação do artigo 17 da Lei n. 5855/2002, que disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de Maringá.

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Autoria: Vereador Evandro Júnior.
    Altera a redação do artigo 17 da Lei n. 5855/2002, que disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.° e 8.° do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O artigo 17 da Lei n. 5855/2002 passa a vigorar com a redação seguinte:
          Art. 17.   Para a obtenção da licença, bem como para sua renovação, o vendedor ambulante deverá participar de curso de qualificação, promovido pela Municipalidade, que abordará as boas práticas de organização e higiene a serem observadas na manipulação de alimentos, com o objetivo de garantir a qualidade e segurança dos produtos ofertados ao consumidor.
          Parágrafo único.  

          Para os fins previstos no caput, a Municipalidade elaborará manual de boas práticas na manipulação de alimentos e de procedimentos operacionais padronizados.

          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Plenário Vereador Ulisses Bruder, 14 de agosto de 2009.

             

            MÁRIO HOSSOKAWA

            Presidente

             

            DR. HEINE MACIEIRA

            1.° Secretário