Lei Ordinária nº 8.409, de 14 de agosto de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5.855, de 14 de outubro de 2002
Art. 1º.
O artigo 17 da Lei n. 5855/2002 passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 17.
Para a obtenção da licença, bem como para sua renovação, o vendedor ambulante deverá participar de curso de qualificação, promovido pela Municipalidade, que abordará as boas práticas de organização e higiene a serem observadas na manipulação de alimentos, com o objetivo de garantir a qualidade e segurança dos produtos ofertados ao consumidor.
Parágrafo único.
Para os fins previstos no caput, a Municipalidade elaborará manual de boas práticas na manipulação de alimentos e de procedimentos operacionais padronizados.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.