Lei Complementar nº 1.527, de 19 de março de 2026
Art. 1º.
O § 2.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 1.073, de 06 de janeiro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O § 4.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 1.073, de 06 de janeiro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A participação do trabalhador sobre o custo direto do benefício será de:
a)
5% para aquele que tenha vencimento básico de até R$ 2.407,90;
b)
10% para aquele que tenha vencimento básico de R$ 2.407,91 até R$ 5.000,00;
c)
15% para aquele que tenha vencimento básico igual ou superior a R$ 5.000,01.
Art. 3º.
Fica incluído o parágrafo único ao art. 5.º da Lei Complementar n. 1.073, de
06 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Excepcionalmente, o benefício poderá ser creditado em conta do servidor nos períodos em que não houver contrato vigente para operação de cartão próprio previsto no § 1.º do art. 1.º desta Lei Complementar.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de março de 2026.