Lei Ordinária nº 11.940, de 14 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.515, de 13 de outubro de 1997
Vigência entre 14 de Abril de 2025 e 13 de Maio de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 11.940, de 14 de abril de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 11.940, de 14 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica alterada a nomenclatura da Comissão Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Maringá, criada pela Lei n. 4.515, de 13 de outubro de 1997, para
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
Art. 2º.
A COMPDEC tem a finalidade de coordenar os assuntos relativos à defesa
civil no Município e constitui um instrumento de articulação de esforços do Poder Público
Municipal com as demais entidades privadas existentes na jurisdição municipal, devendo manter
constante contato com os demais órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de
Defesa Civil (SEPDEC) e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
Parágrafo único.
Entende-se por proteção e defesa civil, para os efeitos desta Lei,
o conjunto de ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar ou
reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e
ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluindo a geração de conhecimentos sobre
acidentes ou desastres, buscando preservar o bem-estar social e o moral da população.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, consideram-se situação de emergência e estado de
calamidade pública:
I –
situação de emergência: situação anormal provocada por desastre, causadora de
danos e prejuízos que comprometem parcialmente a capacidade de resposta do poder público,
exigindo a conjunção de esforços da comunidade e/ou atuação em regime especial dos órgãos responsáveis pelos serviços de utilidade pública, implicando a necessidade de recursos
complementares ao normal para o enfrentamento da situação;
II –
estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre,
causadora de danos e prejuízos que comprometem substancialmente a capacidade de resposta
do poder público, afetando gravemente a população com uma ou mais das seguintes
consequências:
a)
ameaça à existência e/ou integridade da população, com elevado número de
mortos, feridos e/ou doentes;
b)
interrupção dos serviços públicos essenciais, como fornecimento de energia
elétrica, abastecimento de água e transporte público;
c)
destruição de casas e hospitais;
d)
falta de alimentos e/ou medicamentos;
e)
interrupção das atividades econômicas nos setores primário, secundário e
terciário.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal designará os representantes da área
municipal e convidará representantes dos órgãos estaduais, federais e entidades privadas para
participarem da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Maringá.
Parágrafo único.
A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades
privadas, existentes na jurisdição municipal, será sempre em regime de cooperação com a
COMPDEC.
Art. 5º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de
Maringá terá a seguinte composição:
I –
o Prefeito Municipal, como Presidente da Defesa Civil;
II –
o Coordenador Municipal da Defesa Civil, como Comandante;
III –
o Diretor de Defesa Civil, como Diretor Operacional;
IV –
1 (um) Secretário da Coordenadoria de Defesa Civil;
V –
1 (um) representante da Câmara Municipal de Maringá;
VI –
os Assessores de Defesa Civil;
VII –
os Grupos de Atividades Fundamentais - GRAF;
VIII –
o Conselho de Entidades Não-Governamentais - CENG;
IX –
os Núcleos de Defesa Civil - NUDEC.
§ 1º
O Coordenador Municipal será escolhido entre pessoas com liderança e
conhecimento sobre defesa civil e será responsável por coordenar todas as ações de proteção e
defesa civil no Município, tanto em períodos de normalidade quanto de anormalidade.
§ 2º
O Diretor de Defesa Civil, responsável pela gestão administrativa e
operacional da Defesa Civil, supervisionará as atividades diárias e coordenará as equipes
envolvidas nas ações de prevenção, resposta e recuperação.
§ 3º
O Secretário de Defesa Civil será responsável por fornecer suporte à liderança
da Defesa Civil.
§ 4º
Os Assessores de Defesa Civil ficam subordinados à Diretoria e à
Coordenadoria da Defesa Civil, sendo responsáveis por dar suporte ao desenvolvimento de suas
atividades.
§ 5º
Os Grupos de Atividades Fundamentais (GRAF) serão constituídos por
representantes dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e, a convite, pelos
representantes dos órgãos federais e estaduais existentes na área.
§ 6º
O Conselho de Entidades Não-Governamentais (CENG) será constituído por
representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços e outras entidades
existentes no Município.
§ 7º
Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se
reúnem, conforme o regimento interno, para debater assuntos de Defesa Civil, buscando
soluções para os problemas que afligem a comunidade.
Art. 6º.
As ações de proteção e defesa civil constituem-se em atividades de caráter
permanente, tanto nas situações de normalidade quanto de anormalidade, sendo desenvolvidas
por meio de ações integradas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em
conformidade com a legislação federal.
Art. 7º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ficará vinculada
administrativamente, financeiramente e operacionalmente à secretaria onde se encontra o maior
número de maquinários e equipamentos na Administração Pública Municipal.
Art. 8º.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de
emergência ou calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo de suas funções
atuais.
Art. 9º.
A inclusão de noções gerais sobre defesa civil será obrigatória no currículo
das escolas da rede municipal de ensino de Maringá.
Art. 10.
No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação, a
COMPDEC elaborará seu regimento interno, observando as orientações de defesa civil de níveis
superiores, para manter a integridade na execução das atividades, o qual deverá ser
homologado por Decreto Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.
4.515, de 13 de outubro de 1997.