Lei Complementar nº 1.537, de 13 de julho de 2026
Art. 1º.
Fica revogado o segundo § 3.º do artigo 31 da Lei Complementar n. 1.045,
de 15 de abril de 2016.
Art. 2º.
Fica acrescido o § 4.º ao artigo 31 da Lei Complementar n. 1.045, de 15 de
abril de 2016, com a seguinte redação:
§ 4º
As exigências contidas em eventual auto de infração/notificação serão
integralmente mantidas nos casos em que for constatado, por meio de parecer técnico
emitido pela secretaria responsável, que a regularização da calçada não requer ações por
parte do Município.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.