Lei Complementar nº 1.153, de 11 de junho de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.168, de 05 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica autorizada a utilização do passeio público por estabelecimentos comerciais do segmento pet para a realização de feiras de adoção de animais, respeitadas as disposições desta Lei.
§ 1º
O benefício previsto no caput poderá abranger até 1/3 (um terço) da área do passeio público a partir do alinhamento do meio-fio do estabelecimento comercial.
§ 2º
A utilização do passeio público para a realização das
feiras de adoção de animais poderá ocorrer em horário e dias alternativos ao
horário de funcionamento do comércio, em especial aos sábados, domingos
e feriados.
Art. 2º.
Para a realização da feira de animais disposta nesta
Lei, o interessado deverá obter autorização prévia da Administração
Municipal, mediante requerimento simples apresentado ao órgão fiscalizador
competente.
Art. 3º.
A utilização do passeio público para as feiras de adoção de animais realizadas pelos estabelecimentos comerciais do segmento pet em hipótese alguma poderá impedir o trânsito de pedestres.
Parágrafo único.
Deverá ser respeitado espaço livre de, no
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) no passeio público, a fim de
garantir o livre trânsito dos pedestres.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.