Lei Ordinária nº 10.860, de 22 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10860

2019

22 de Maio de 2019

Altera a Lei n. 10.617/2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de fraldários em shopping centers e estabelecimentos similares na forma que especifica e dá outras providências.

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Autoria: Vereadora Vilma Garcia da Silva.

    Altera a Lei n. 10.617/2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de fraldários em shopping centers e estabelecimentos similares na forma que especifica e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A súmula e os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n. 10.617/2018 passam a vigorar com o teor abaixo:
          Art. 1º.   Os estabelecimentos públicos ou privados de grande porte, destinados ao uso coletivo, com fluxo intenso de pessoas, deverão dispor, pelo menos, de um fraldário acessível, que possa ser utilizado por crianças acompanhadas dos pais ou responsáveis.
          § 1º  

          Para os efeitos desta Lei, são considerados espaços públicos ou privados de grande porte, destinados ao uso coletivo, com fluxo intenso de pessoas, os museus, parques, escolas, centros de educação infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento 24 horas e shopping centers, bem como os demais espaços congêneres.

          § 2º   Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
          Art. 2º.   Nos locais onde não houver espaço físico disponível, os fraldários poderão ser instalados em banheiros femininos ou destinados a pessoas com deficiência, desde que o espaço seja adequado e suficiente.
          Art. 3º.   Os estabelecimentos públicos ou privados de grande porte, destinados ao uso coletivo, com fluxo intenso de pessoas, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da regulamentação desta Lei, para adaptar as suas instalações.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal, 22 de maio de 2019.


            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
            Prefeito Municipal

             

            Domingos Trevizan Filho
            Chefe de Gabinete