Lei Ordinária nº 9.864, de 22 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9864

2014

22 de Outubro de 2014

Estabelece norma para o desembarque de pessoas do sexo feminino, em período noturno, no serviço de transporte público coletivo, no Município de Maringá.

a A
Vigência entre 22 de Outubro de 2014 e 18 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 9.864, de 22 de outubro de 2014

Autoria: Vereadores Márcia Socreppa, Francisco Gomes dos Santos, Luciano Marcelo Simões de Brito, Luiz Carlos Pereira, Carlos Eduardo Saboia, Edson Luiz Pereira e Belino Bravin Filho.

    Estabelece norma para o desembarque de pessoas do sexo feminino, em período noturno, no serviço de transporte público coletivo, no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece norma para o desembarque de pessoas do sexo feminino, em período noturno, de veículo utilizado para o transporte público coletivo, para proteger a integridade física da mulher, no Município de Maringá.
          Art. 2º. 
          Os condutores dos veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte público coletivo no Município de Maringá, após às 22 horas, poderão parar os ônibus fora dos pontos de parada regulamentados, em qualquer lugar onde seja permitido o estacionamento, no trajeto regular da respectiva linha, para possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino.
            Art. 3º. 
            A empresa concessionária do serviço de transporte público coletivo afixará adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
              Art. 4º. 
              Face ao que dispõe esta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a introduzir no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano as alterações que se fizerem necessárias.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Plenário Vereador Ulisses Bruder, 22 de outubro de 2014.

                   

                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                  Presidente

                   

                  Edson Luiz Pereira

                  1.º Secretário