Lei Ordinária nº 9.864, de 22 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.421, de 19 de maio de 2017
Vigência entre 22 de Outubro de 2014 e 18 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 9.864, de 22 de outubro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 9.864, de 22 de outubro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei estabelece norma para o desembarque de pessoas do sexo feminino, em período noturno, de veículo utilizado para o transporte público coletivo, para proteger a integridade física da mulher, no Município de Maringá.
Art. 2º.
Os condutores dos veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte público coletivo no Município de Maringá, após às 22 horas, poderão parar os ônibus fora dos pontos de parada regulamentados, em qualquer lugar onde seja permitido o estacionamento, no trajeto regular da respectiva linha, para possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino.
Art. 3º.
A empresa concessionária do serviço de transporte público coletivo afixará adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Art. 4º.
Face ao que dispõe esta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a introduzir no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.