Lei Ordinária nº 11.650, de 25 de maio de 2023
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 6.º da Lei n. 11.584, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Para a avaliação mencionada no caput, deverá ser elaborado o laudo de avaliação, atendendo aos seguintes critérios:
Art. 2º.
Ficam acrescentados os incisos I, II, III e IV ao parágrafo único do art. 6.º da Lei n. 11.584, de 28 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
I
–
o laudo de avaliação poderá ser elaborado por Engenheiro/Arquiteto do quadro de servidores do Município, ou por meio de contratação de serviços especializados de terceiros, quando o grau de complexidade da avaliação e/ou características do imóvel exigirem;
II
–
o laudo de avaliação deverá obedecer às diretrizes das normas vigentes da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas referentes à Avaliação de Bens;
III
–
o laudo de avaliação deverá estabelecer o preço mínimo inicial de venda, fixado com base no valor de mercado do imóvel, observadas as normas aplicáveis da ABNT, e nas condições em que foi vistoriado à época da avaliação;
IV
–
o laudo de avaliação terá validade de 12 (doze) meses.
Art. 3º.
O inciso III do art. 9.º da Lei n. 11.584, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
Art. 4º.
O art. 22 da Lei n. 11.584, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
Quando da outorga da escritura definitiva, de que trata o art. 15 desta Lei, poderá ser aplicado o regime de redução de 50% (cinquenta por cento) da avaliação da base de cálculo para fins tributários, realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, que dispõe de legislação e regulamentos próprios para efetuar os lançamentos de ITBI.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.