Lei Ordinária nº 11.650, de 25 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11650

2023

25 de Maio de 2023

Altera a redação de dispositivos da Lei n. 11.584, de 28 de dezembro de 2022, relativos aos arts. 6.º, 9.º e 22.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei n. 11.584, de 28 de dezembro de 2022, relativos aos arts. 6.º, 9.º e 22.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O parágrafo único do art. 6.º da Lei n. 11.584, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único.   Para a avaliação mencionada no caput, deverá ser elaborado o laudo de avaliação, atendendo aos seguintes critérios:
          Art. 2º. 
          Ficam acrescentados os incisos I, II, III e IV ao parágrafo único do art. 6.º da Lei n. 11.584, de 28 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
            I  –  o laudo de avaliação poderá ser elaborado por Engenheiro/Arquiteto do quadro de servidores do Município, ou por meio de contratação de serviços especializados de terceiros, quando o grau de complexidade da avaliação e/ou características do imóvel exigirem;
            II  –  o laudo de avaliação deverá obedecer às diretrizes das normas vigentes da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas referentes à Avaliação de Bens;
            III  –  o laudo de avaliação deverá estabelecer o preço mínimo inicial de venda, fixado com base no valor de mercado do imóvel, observadas as normas aplicáveis da ABNT, e nas condições em que foi vistoriado à época da avaliação;
            IV  –  o laudo de avaliação terá validade de 12 (doze) meses.
            Art. 3º. 
            O inciso III do art. 9.º da Lei n. 11.584, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
              III  –  02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
              Art. 4º. 
              O art. 22 da Lei n. 11.584, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 22.   Quando da outorga da escritura definitiva, de que trata o art. 15 desta Lei, poderá ser aplicado o regime de redução de 50% (cinquenta por cento) da avaliação da base de cálculo para fins tributários, realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, que dispõe de legislação e regulamentos próprios para efetuar os lançamentos de ITBI.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Paço Municipal, 25 de maio de 2023.

                     

                    Domingos Trevizan Filho

                    Chefe de Gabinete

                     

                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                    Prefeito Municipal