Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 04 de dezembro de 1991
Art. 1º.
O inciso XI do artigo 59 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte alteração:
XI
–
os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido;
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.