Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 04 de dezembro de 1991
Art. 1º.
Ficam suprimidos os incisos IV, XXVII, XXIX e XXXVI do parágrafo 1.º do artigo 50 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º
O Prefeito poderá delegar a seus auxiliares, por decreto, as funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, sendo, porém, indelegáveis as atribuições a que se referem os incisos I, II, V, VIII, IX, X, XII, XVI, XVIII, XX, XXII, XXIV, XXV, XXVIII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIV.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.