Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 04 de dezembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

3

1991

4 de Dezembro de 1991

Altera a redação do inciso V do artigo 59 da Lei Orgânica do Município.

a A
Altera a redação do inciso V do artigo 59 da Lei Orgânica do Município.

    A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

     

      Art. 1º. 
      O inciso V do artigo 59 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte alteração:
        V  –  o Prefeito e seus auxiliares diretos, o Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a quaisquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
        Art. 2º. 

        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.


            Sala das Sessões da Câmara Municipal, 04 de dezembro de 1991.

             

            Marco Antônio Araújo da Rocha Loures

            Presidente

             

            Jacira Martins

            1.ª Secretária