Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 04 de dezembro de 1991
Art. 1º.
O inciso V do artigo 59 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte alteração:
V
–
o Prefeito e seus auxiliares diretos, o Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a quaisquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.