Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 11 de agosto de 1993
Art. 1º.
Fica o artigo 13 da Lei Orgânica do Município acrescido de um parágrafo, no seguinte teor:
§ 3º
As indicações dos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público de alçada do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 15 (quinze) dias, desde que solicitado e devidamente justificado.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.