Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 24 de novembro de 1993
Art. 1º.
O parágrafo 2.º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
É facultado ao servidor eleito para direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.