Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 18 de maio de 1994
Art. 1º.
O parágrafo 1.º do artigo 16 da Lei Orgânica do Município passa a viger com o teor abaixo:
§ 1º
A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do 1.º e 2.º Vice-Presidentes, do 1.º, 2.º e 3.º, Secretários, os quais se substituirão nesta ordem.
Art. 2º.
O artigo 19 da Lei Orgânica do Município passa a configurar com o teor adiante:
Art. 19.
Além das atribuições contidas no Regimento Interno, compete:
I
–
Ao 1;º Vice-Presidente:
a)
substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou licenças;
b)
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido;
c)
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
II
–
Ao 2.º Vice-Presidente, em caráter sucessório:
a)
substituir o 1.º Vice-Presidente, nas suas faltas, impedimentos ou licenças, nas obrigações legais e regimentais;
b)
exercer a função de corregedor para os atos administrativos do Poder, fiscalizando, sobretudo, o cumprimento do controle interno previsto no artigo 113.
III
–
(Suprimido)
Art. 3º.
Esta Emenda entra vigor na data de sua publicação.