Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 02 de setembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

25

1994

2 de Setembro de 1994

Altera a redação dos artigos 35 e 41.

a A
Altera a redação dos artigos 35 e 41.

    A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

     

      Art. 1º. 
      O inciso III do parágrafo 2.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
        III  – 

        concessão de licença a Vereador, nos casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 41.

        Art. 2º. 
        O inciso II do artigo 41 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o seguinte conteúdo:
          II  –  Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta (30) dias nem superior a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa, podendo o licenciado reassumir suas funções na Câmara, no decorrer da licença, bastando que declare à Mesa a sua reassunção, cessando, desde esse momento, o exercício do suplente;
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Sala das Sessões da Câmara Municipal, 02 de setembro de 1994.

             

            Nereu Vidal Cezar 

            Presidente

             

            Nilton Tuller

            Vice-Presidente

             

            Antonio Carlos Pupulin

            1.º Secretário

             

            Fernando de Campos Barros Júnior

            2.º Secretário