Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 02 de setembro de 1994
Art. 1º.
O inciso III do parágrafo 2.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
concessão de licença a Vereador, nos casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 41.
Art. 2º.
O inciso II do artigo 41 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o seguinte conteúdo:
II
–
Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta (30) dias nem superior a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa, podendo o licenciado reassumir suas funções na Câmara, no decorrer da licença, bastando que declare à Mesa a sua reassunção, cessando, desde esse momento, o exercício do suplente;
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.