Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 26 de junho de 1996
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 143 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação seguinte:
Parágrafo único.
O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento da saúde, no mínimo, 10% (dez por cento) de suas receitas, resultantes de todos os impostos, bem como das transferências dos Governos Federal e Estadual, excetuadas as decorrentes de empréstimo com finalidade específica.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.