Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 10 de setembro de 1999
Art. 1º.
Fica incluído um parágrafo no artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Maringá, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Será garantida a participação da comunidade nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.