Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 01 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

33

2000

1 de Junho de 2000

Altera a redação do inciso I do § 1.º do artigo 35 e o artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Maringá.

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Autoria: Prefeito Municipal.
    Altera a redação do inciso I do § 1.º do artigo 35 e o artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

       

        Art. 1º. 
        O inciso I do § 1.º do artigo 35 e o artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Maringá passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  Concessão de licença ao Prefeito ou seu substituto legal para se afastar do cargo ou autorização para se ausentar do Município ou do País, observado o disposto no artigo 49.
          Art. 49.   Prefeito ou seu substituto legal não poderá se ausentar do Município ou do Pais por período superior a quinze dias consecutivos, ou se afastar do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização, ou licença pela Câmara, conforme o caso, sob pena de perda do mandato.
          § 1º   Poderá o Prefeito ou seu substituto legal, sem autorização da Câmara Municipal, fazendo jus à remuneração, ausentar-se do Município ou do País, a serviço ou em missão de representação do Município, quando por período igual ou inferior a quinze dias, sem prejuízo de prestação de contas ao Legislativa Municipal.
          § 2º  

          O Prefeito ou seu substituto legal, quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no § 2.º do artigo 41 desta Lei, bem assim para o gozo de férias anuais de trinta dias, cuja época de usufruto ficará a seu critério, deverá licenciar-se deste.

          Art. 2º. 
          Fica inserido o artigo 49-A na Lei Orgânica do Município de Maringá, com a seguinte redação:
            Art. 49-A.  

            Ausentando-se do Município o Prefeito e o Vice-Prefeito, por período igual ou inferior a quinze dias, sem que haja licença de seus cargos, a representação judicial e extrajudicial do Município de Maringá será exercida pelo Procurador Geral do Município.

            Art. 3º. 
            Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Plenário Vereador Ulisses Bruder, 01 de junho de 2000.

               

              João Alves Correa

              Presidente

               

              Valdir Pignata

              1.º Vice-Presidente

               

              José Maria dos Santos

              2.º Vice-Presidente

               

              Prof.a Edith Dias de Carvalho

              1.Secretária

               

              Paulo Kato

              2.º Secretário

               

              Shudo Yasunaga

              3.º Secretário