Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 01 de junho de 2000
Art. 1º.
O inciso I do § 1.º do artigo 35 e o artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Maringá passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Concessão de licença ao Prefeito ou seu substituto legal para se afastar do cargo ou autorização para se ausentar do Município ou do País, observado o disposto no artigo 49.
Art. 49.
Prefeito ou seu substituto legal não poderá se ausentar do Município ou do Pais por período superior a quinze dias consecutivos, ou se afastar do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização, ou licença pela Câmara, conforme o caso, sob pena de perda do mandato.
§ 1º
Poderá o Prefeito ou seu substituto legal, sem autorização da Câmara Municipal, fazendo jus à remuneração, ausentar-se do Município ou do País, a serviço ou em missão de representação do Município, quando por período igual ou inferior a quinze dias, sem prejuízo de prestação de contas ao Legislativa Municipal.
§ 2º
O Prefeito ou seu substituto legal, quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no § 2.º do artigo 41 desta Lei, bem assim para o gozo de férias anuais de trinta dias, cuja época de usufruto ficará a seu critério, deverá licenciar-se deste.
Art. 2º.
Fica inserido o artigo 49-A na Lei Orgânica do Município de Maringá, com a seguinte redação:
Art. 49-A.
Ausentando-se do Município o Prefeito e o Vice-Prefeito, por período igual ou inferior a quinze dias, sem que haja licença de seus cargos, a representação judicial e extrajudicial do Município de Maringá será exercida pelo Procurador Geral do Município.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.