Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 24 de maio de 2001
Art. 1º.
O § 5.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.
Art. 2º.
O § 4.º do artigo 36 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o seguinte conteúdo:
Art. 3º.
O § 5.º do artigo 36 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 4º.
O § 2.º do artigo 39 da Lei Orgânica do Município passa a viger com o teor seguinte:
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Art. 5º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.