Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 15 de maio de 2002
Art. 1º.
Os incisos VIII, X e XI do artigo 6.º da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Compete ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:
VIII
–
promover no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural quando para fim residencial e/ou de lazer;
X
–
instituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, observada, no que couber, a legislação federal;
XI
–
dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
Art. 2º.
O inciso XIII do artigo 8.º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII
–
instituir impostos sobre:
a)
o patrimônio, a renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.