Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 12 de março de 2003
a Administração Pública não celebrará nem manterá contrato e convênios com empresas que:
não comprovem a quitação de débitos trabalhistas, previdenciários e sociais a que estejam obrigadas;
o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto no inciso anterior e nos artigos 37, XI e XIV, 39, § 4.º, 150, II, 153, III e 153 § 2.º, I, da Constituição Federal;
os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês vincendo;
somente lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos servidores públicos municipais.
Aplica-se também à Administração Pública Municipal o disposto nos artigos 37, I, II III, IV, VI, VII, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XXI, §§ 1.º a 10, e 38 da Constituição Federal.
Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 19).