Emenda à Lei Orgânica nº 45, de 20 de agosto de 2004
Art. 1º.
Fica acrescido o § 3.º ao artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Maringá, com o teor abaixo:
§ 3º
Quando o balancete financeiro referido no inciso VIII do caput apontar saldos bancários, deverá ser acompanhado de cópia dos extratos das respectivas contas bancárias.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.