Emenda à Lei Orgânica nº 54, de 13 de outubro de 2011
Art. 1º.
Fica acrescido o § 7.º ao artigo 173 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
§ 7º
É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano Diretor da Arborização Urbana, com o objetivo de promover a preservação e o controle permanente da qualidade da arborização pública.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.