Emenda à Lei Orgânica nº 56, de 17 de março de 2014
Art. 1º.
O inciso X do artigo 6.º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
X
–
instituir a Guarda Municipal, destinada à preservação da ordem pública e à proteção de seus bens, serviços e instalações, bem como da integridade física dos cidadãos, observada, no que couber, a legislação federal;
Art. 2º.
O artigo 184 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 184.
O Município manterá a Guarda Municipal, corporação uniformizada destinada à preservação da ordem pública e à proteção de seus bens, serviços e instalações, bem como da integridade física dos cidadãos, obedecendo aos preceitos da lei.
§ 1º
A Guarda Municipal terá também a incumbência de exercer a vigilância e a proteção das áreas de preservação ambiental, especialmente as definidas nesta Lei.
§ 2º
Os guardas municipais só poderão desempenhar suas funções após treinamento, que inclua conhecimentos básicos de psicologia, sociologia e direitos humanos, sendo que se utilizarão de arma de fogo quando estiverem em serviço apenas após o treinamento adequado e a aprovação em avaliação técnica e psicológica.
§ 3º
A Guarda Municipal terá caráter eminentemente preventivo, sendo que os guardas municipais estarão necessariamente armados e uniformizados quando estiverem em serviço.
§ 4º
O Executivo Municipal, para a consecução dos objetivos da Guarda Municipal, poderá celebrar convênios com o Estado e a União.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.