Lei Ordinária nº 11.660, de 11 de julho de 2023
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 1.º e 2.º ao art. 2.º da Lei n. 7.780, de 22 de novembro de 2007, com o teor seguinte:
§ 1º
Não configura duplicidade, para efeito do disposto no inc. III do caput deste artigo, a atribuição de um mesmo nome a dois próprios públicos distintos, quando um deles constituir um logradouro público e o outro constituir um próprio público de natureza diversa da de logradouro público, desde que a nomenclatura refira-se a pessoa que tenha se destacado por sua atuação em prol da coletividade nas áreas social, educacional ou do desenvolvimento humano e que, comprovadamente, possua mais de 50 (cinquenta) anos de serviços prestados à comunidade maringaense.
§ 2º
Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se próprios públicos de natureza diversa da de logradouro público os que não sejam destinados ao trânsito ou paragem de veículos e pessoas.
Art. 2º.
Fica revogado o inc. II do art. 2.º, caput, da Lei n. 7.780, de 22 de novembro de 2007.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.