Lei Ordinária nº 10.760, de 23 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10760

2018

23 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo, com dispositivo para gravação de imagens e áudios, nos estabelecimentos pertencentes à rede pública municipal de educação e ensino do Município de Maringá e dá outras providências.

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Vigência entre 23 de Novembro de 2018 e 5 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 10.760, de 23 de novembro de 2018
Autoria: Vereadores Belino Bravin Filho, Francisco Gomes dos Santos, Flávio Mantovani, Homero Figueiredo Lima e Marchese, Jean Marques, Mário Massao Hossokawa, Mário Sérgio Verri, Altamir Antônio dos Santos, William Charles Francisco de Oliveira, Sidnei Oliveira Telles Filho, Alex Sandro de Oliveira Chaves, Odair de Oliveira Lima e Paulo Rogério do Carmo.
    Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo, com dispositivo para gravação de imagens e áudios, nos estabelecimentos pertencentes à rede pública municipal de educação e ensino do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        O Chefe do Poder Executivo promoverá a instalação de câmeras de vídeo, com dispositivo para a gravação de imagens e áudios, nos estabelecimentos pertencentes à rede pública municipal de educação e ensino do Município de Maringá, visando garantir a segurança dos alunos, professores e demais funcionários, bem como combater atos de criminalidade e vandalismo nesses locais.

          § 1º 

          Todas as salas de aulas dos estabelecimentos deverão dispor do equipamento indicado no caput deste artigo.

            § 2º 

            As câmeras de vídeo também deverão ser instaladas defronte dos estabelecimentos de educação e de ensino do Município, bem como em pontos estratégicos das áreas interna e externa de cada unidade.

              § 3º 

              A instalação de câmeras de vídeo no interior das salas de aula poderá ser realizada de forma gradativa pela Administração Municipal.

                Art. 2º. 

                As filmagens deverão ser armazenadas pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob a responsabilidade da direção do estabelecimento, findo o qual poderão ser apagadas.

                  Art. 3º. 

                  As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de responsabilidade do Município e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para a instrução de processo administrativo ou judicial.

                    Art. 4º. 

                    Cada câmera de vídeo deverá possuir sinalização, através de placas indicativas, informando que o ambiente está sendo filmado.

                      Art. 5º. 

                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                        Art. 6º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Art. 7º. 

                           Ficam revogadas as Leis n. 8.059/2008 e 8.938/2011.

                             

                            Plenário Vereador Ulisses Bruder, 23 de novembro de 2018.

                             

                            Mário Massao Hossokawa
                            Presidente

                             

                            Sidnei Oliveira Telles Filho
                            1.º Secretário