Lei Ordinária nº 7.406, de 26 de dezembro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 8.253, de 14 de janeiro de 2009
O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
Não poderão ser eleitos Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os titulares das secretarias municipais, bem como seus substitutos imediatos.
As doações de pessoas físicas e jurídicas oriundas do incentivo fiscal previsto no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, captadas ao Fundo por entidades que tenham projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão revertidas na proporção de 90% (noventa por cento) ao projeto aprovado e 10% (dez por cento) a outras entidades indicadas pelo Conselho e/ou custearão despesas administrativas com a captação de recursos.
É vedada a participação, como delegados, representantes de entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, daqueles que mantenham vínculo de subordinação com o poder público municipal.
Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que formarão uma comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.