Lei Ordinária nº 8.790, de 11 de novembro de 2010
Art. 1º.
O inciso XI do artigo 24, caput, da Lei n. 7.406/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
XI
–
ter reconhecida experiência prática em atividades ou promoção dos direitos da criança e do adolescente, de, no mínimo, 03 (três) anos, exercidos nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação do edital das eleições para Conselheiro Tutelar, junto a:
a) instituições cadastradas no CMDCA de Maringá;
b) instituições de educação formal cadastradas no Conselho Estadual de Educação, como professores ou educadores;
c) instituições religiosas legalmente instaladas em Maringá há, no mínimo, 03 (três) anos, como membros regulares.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.