Lei Ordinária nº 10.874, de 31 de maio de 2019
Art. 1º.
O § 2.º do artigo 7.º da Lei n. 7.406/2006 passa a vigorar com a redação abaixo:
§ 2º
Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados, preferencialmente, dentre integrantes das áreas das políticas sociais afetas à criança e ao adolescente, pertencentes aos seguintes órgãos ou entidades:
I
–
1 (um) representante da Secretaria Muncipal de Educação;
II
–
1 (um) representante da Secretaria Muncipal de Cultura;
III
–
1 (um) representante da Secretaria Muncipal de Saúde;
IV
–
1 (um) representante da Secretaria Muncipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico;
V
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
VI
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
VII
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
VIII
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
IX
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
X
–
2 (dois) representantes do Gabinete do Prefeito.
XI
–
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.