Lei Ordinária nº 6.782, de 18 de janeiro de 2005
Art. 1º.
Os artigos, incisos e parágrafos abaixo, da Lei n. 3508/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
III
–
aos portadores de deficiência física no aparelho locomotor, mental e nos órgãos sensoriais, quando esta gerar incapacidade permanente e definitiva que impossibilite o portador da deficiência para o trabalho, condições estas que devem ser atestadas em laudo médico.
§ 1º
O benefício da gratuidade no transporte coletivo de passageiros somente será concedido ao portador da deficiência que, atendido o pré-requisito do inciso III, considerando todos os seus ganhos, auferir renda bruta inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos.
I
–
portadores de deficiência física aqueles que apresentarem deficiência física no aparelho locomotor, quando esta se manifestar sob a forma de paraplegia, monoplegia, triplegia, hemiplegia, hemiparesia, amputação de um dos membros do aparelho locomotor;
II
–
portadores de deficiência nos órgãos sensoriais aqueles que apresentem deficiência visual ou auditiva nos termos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo;
III
–
portadores de deficiência mental aqueles que apresentem coeficiente intelectual (QI) abaixo do limite da normalidade, nos termos do § 3.º deste artigo.
§ 1º
Será considerado deficiente visual aquele que apresentar acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
§ 2º
Será considerado deficiente auditivo aquele que apresentar perda total ou parcial das possibilidades auditivas sonoras, e mesmo com o uso de aparelho de audição tais níveis ultrapassem a 71 (setenta e um) decibéis, na freqüência 500/1000/2000 decibéis, ou ainda aqueles que tenham perda total da audição (anacusia).
§ 3º
Será considerado deficiente mental aquele que apresentar funcionamento intelectual significativamente inferior à média, ou seja, que em testes formal para mensuração de coeficiente intelectual obtiverem resultado de QI inferior a 40.
Art. 4º.
Os deficientes mentais serão cadastrados mediante apresentação da APAE e do Núcleo Regional de Educação de Maringá, que anualmente enviarão à concessionária dos serviços de transporte coletivo urbano a documentação desses deficientes, sendo que só terão direito ao benefício aqueles que se encontrarem matriculados nas instituições supramencionadas e no percurso entre a residência e a instituição, e vice-versa, e nos horários necessários ao deslocamento para se dirigir à escola e para dela retornar, optando por no máximo duas linhas.
Art. 7º.
Fica assegurado o transporte coletivo urbano gratuito aos acompanhantes dos beneficiários previstos no inciso III do artigo 2.º desta Lei, no caso de necessidade, situação que deverá ser atestada no laudo médico, sendo que nos casos de deficiente mental, o transporte de forma gratuita só será autorizado no percurso residência/instituição onde o deficiente estiver matriculado, e se o acompanhante estiver acompanhado do deficiente.
Art. 2º.
A utilização indevida da carteira de viagem, de cartões smart cards ou de qualquer outro documento que garanta a gratuidade no transporte coletivo, uma vez comprovada, implicará no cancelamento imediato do benefício, independentemente das demais penalidades legais cabíveis.
Art. 3º.
Fica revogado o artigo 6.º da Lei n. 3508/94, em face de o mesmo não mais se aplicar às novas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 4º.
Fica incluído um novo artigo à Lei n. 3.508/94, com o seguinte teor:
Art. 10-A.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios ou termos de cooperação que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.