Lei Complementar nº 1.311, de 10 de março de 2022
Art. 1º.
O § 2.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 1.073, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O valor do auxílio será de R$ 430,65 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 2º.
O § 4.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 1.073, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A participação do trabalhador será de 16% (dezesseis por cento) do custo direto do benefício.
Art. 3º.
O inciso IV do art. 3.º da Lei Complementar n. 1.073, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
devido quando o servidor estiver gozando de licença, exceto quanto à licença-maternidade, licença-paternidade e licença-prêmio.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.