Lei Ordinária nº 11.550, de 05 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11550

2022

5 de Dezembro de 2022

Altera a redação da Lei n. 7.192/2006, que dispõe sobre o uso e a propaganda de produtos fumígenos e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Manoel Álvares Sobrinho, Sidnei Oliveira Telles Filho e Paulo Henrique Biazon Santos.
    Altera a redação da Lei n. 7.192/2006, que dispõe sobre o uso e a propaganda de produtos fumígenos e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        O art. 1.º, caput, da Lei n. 7.192/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 1º.   É proibido o uso de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, cigarro eletrônico, vape, pod, e-cigarrete, e-ciggy, e-cigar e de quaisquer outros produtos fumígenos, contidos ou não em dispositivos eletrônicos, derivados ou não do tabaco, em todos os recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em áreas externas.
          Art. 2º. 
          Fica incluído o inc. III no § 1.º do art. 1.º da Lei n. 7.192/2006, com o teor abaixo:
            III  –  em qualquer espaço de uso coletivo público ou privado, destinado à prática esportiva.
            Art. 3º. 
            Fica acrescido o § 4.º ao art. 1.º da Lei n. 7.192/2006, com o seguinte teor:
              § 4º   Estão incluídos na proibição de que trata o caput deste artigo os acessórios e refis destinados ao uso em quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Paço Municipal, 05 de dezembro de 2022.

                 

                Domingos Trevizan Filho

                Chefe de Gabinete

                 

                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                Prefeito Municipal