Lei Ordinária nº 11.550, de 05 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 7.192, de 30 de junho de 2006
Art. 1º.
O art. 1.º, caput, da Lei n. 7.192/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
É proibido o uso de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, cigarro eletrônico, vape, pod, e-cigarrete, e-ciggy, e-cigar e de quaisquer outros produtos fumígenos, contidos ou não em dispositivos eletrônicos, derivados ou não do tabaco, em todos os recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em áreas externas.
Art. 2º.
Fica incluído o inc. III no § 1.º do art. 1.º da Lei n. 7.192/2006, com o teor abaixo:
III
–
em qualquer espaço de uso coletivo público ou privado, destinado à prática esportiva.
Art. 3º.
Fica acrescido o § 4.º ao art. 1.º da Lei n. 7.192/2006, com o seguinte teor:
§ 4º
Estão incluídos na proibição de que trata o caput deste artigo os acessórios e refis destinados ao uso em quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.