Lei Ordinária nº 11.814, de 11 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.276, de 16 de janeiro de 2009
Art. 1º.
A ementa e o art. 1.º da Lei n. 8.276/2009 passam a vigorar com a redação abaixo:
Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade da capacitação dos diretores e professores da rede pública de educação do Município de Maringá para atuação na promoção da igualdade racial.
§ 1º
A capacitação para atuação na promoção da igualdade racial é obrigatória aos professores que lecionam na educação infantil e ensino fundamental.
§ 2º
A carga horária dos cursos de capacitação deve ser de, no mínimo, 8 (oito) horas.
§ 3º
(Suprimido)
§ 4º
(Suprimido)
Art. 2º.
Fica acrescido o art. 1.º-A à Lei n. 8.276/2009, com a seguinte redação:
Art. 1º-A.
A Administração Municipal deverá produzir ou adquirir material específico para a formação dos gestores e professores para a promoção da igualdade racial.
Parágrafo único.
O material deverá ser produzido, preferencialmente, por organizações locais que atuam de forma específica em estudos afro-brasileiros.
Art. 3º.
Fica acrescido o art. 1.º-B. à Lei n. 8.276/2009, com o seguinte teor:
Art. 1º-B.
O Comitê de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional ou o órgão competente para a temática das relações étnico-raciais do Município será responsável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, pela elaboração das diretrizes dos cursos e pela fiscalização de seu oferecimento.
Art. 4º.
Fica acrescido o art. 1.º-C à Lei n. 8.276/2009, com a seguinte redação:
Art. 1º-C.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio, termo de parceria ou de cooperação técnica com entidades governamentais ou organizações não-governamentais públicas e privadas.
Art. 5º.
Fica adicionado o art. 1.º-D à Lei n. 8.276/2009, com a redação abaixo:
Art. 1º-D.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.