Lei Ordinária nº 11.828, de 02 de setembro de 2024
Art. 1º.
A ementa e o art. 1.º da Lei n. 5.268/2000 passam a vigorar com a redação abaixo:
Art. 1º.
Os espetáculos musicais que possuam financiamento público, realizados por artistas não residentes em Maringá, quando houver espaço para palco
auxiliar, serão abertos, obrigatoriamente, por conjunto ou banda sediada no Município.
§ 1º
Equipara-se a financiamento público, para os fins desta Lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do Poder Público Municipal, destinado à realização do evento principal.
§ 2º
Consideram-se artistas locais todos os grupos e/ou indivíduos que exerçam qualquer atividade artística, como a música, a dança e o teatro, entre outras, residentes no Município ou, no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade cuja maioria de seus integrantes tenha no Município sua residência.
Art. 2º.
O art. 3.º da Lei n. 5.268/2000 passa a conter o seguinte teor:
Art. 3º.
As apresentações dos conjuntos ou bandas maringaenses serão autorizadas e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Cultura, que lhes prestará o apoio concernente às suas atribuições.
Art. 3º.
O art. 4.º da Lei n. 5.268/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
As despesas para atender a finalidade disposta nesta Lei serão suportadas através de parcerias firmadas pelo Chefe do Poder Executivo e/ou através de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.