Emenda à Lei Orgânica nº 63, de 14 de dezembro de 2024
Art. 1º.
O inciso IX do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Maringá passa a
vigorar com a seguinte redação:
IX
–
fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal;
Art. 2º.
O artigo 56, caput, da Lei Orgânica do Município de Maringá passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 56.
O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites e as
demais normas dispostas na Constituição Federal.
Art. 3º.
Fica acrescido o § 4.º ao art. 56 da Lei Orgânica do Município de Maringá,
com o seguinte teor:
§ 4º
Não sendo fixado o subsídio dos Vereadores, na forma e prazo legal estabelecidos no caput, prevalecerá para a legislatura seguinte o anteriormente estabelecido, atualizado mediante a aplicação de índices nunca inferiores aqueles utilizados para os servidores públicos municipais.
Art. 4º.
O art. 57 da Lei Orgânica do Município de Maringá passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 57.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, sendo, também, aplicável o disposto nos §§ 1.°, 3.° e 4.° do art. 56 desta Lei Orgânica.
Art. 5º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Ulisses Bruder, 14 de dezembro de 2024.
Mário Massao Hossokawa
Presidente
Mário Sérgio Verri
1.º Vice-Presidente
Luiz Claudio da Silva Alves
2.° Vice-Presidente
Sidnei Oliveira Telles Filho
1.° Secretário
Alex Sandro de Oliveira Chaves
2.º Secretário
Cristian Marcos Maia Da Silva
3.° Secretário